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Depois de decisão judicial, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) optou por suspender, temporariamente, a cobrança da taxa de R$ 104 para realização de novas provas práticas. O comunicado foi feito por meio de nota nesta quinta-feira (04). No entanto, o órgão também não realizará o agendamento da avaliação para os alunos que ainda não efetuaram o pagamento.
Conforme o diretor de Habilitação, Leandro Jacarandá, quem já efetuou o pagamento da taxa poderá agendar e realizar a prova prática. Segundo ele, a suspensão será temporária pela necessidade de adequações no sistema mediante a determinação judicial que suspende o pagamento da cobrança.
Contudo, se um aluno, que pagou a taxa e agendou a avaliação, reprovar, ele terá que aguardar a retomada dos agendamentos para tentar obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) e mandou suspender a cobrança para realização de prova prática no Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT).
O MPE argumentou que a portaria do Detran, número 159 de 2014, que impõe a cobrança fosse considerada inconstitucional. A taxa serve para custear a compra e manutenção dos carros adquirida pelo Departamento que são utilizados nas provas práticas. Cada veículo possui sistema de telemetria e câmeras.
Determinação- A taxa é aplicada desde o dia 25 de agosto e é cobrada para obtenção da 1ª Carteira Nacional de Habilitação (CNH), adição e também mudança de categoria. Dessa forma, o Ministério Público abriu um inquérito civil para investigar a cobrança e posteriormente ingressou com a Adin por considerar a portaria como inconstitucional. O MPE argumenta que, por se tratar da prestação de um serviço público e de caráter compulsório, a referida cobrança não poderia ter sido instituída por meio de Portaria.
Os argumentos foram aceitos pelo Pleno do TJ. “Ademais, como bem destacou o Ministério Público, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, a taxa ora questionada tem natureza de tributo e por isso só pode ser criado por lei específica, sendo vedada sua incidência no mesmo exercício financeiroda publicação da lei que o instituiu”, diz trecho da decisão dada nesta quinta-feira (27).