O Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o mandado de segurança impetrado pelo Grupo Safras na tentativa de reverter, por via paralela, a decisão liminar que suspendeu o processamento de sua recuperação judicial de cerca de R$ 2 bilhões. A medida havia sido determinada pela desembargadora Marilsen Andrade Addario no Agravo de Instrumento interposto pela Agropecuária Locks Ltda.
Na petição, apresentada no plantão judiciário, o Grupo Safras alegou que a suspensão da recuperação judicial provocou “a imediata retomada de constrição de bens essenciais à atividade agrícola do grupo”, o que comprometeria a colheita iminente e colocaria “em risco a própria viabilidade econômica das empresas”. Apesar disso, o relator do caso, desembargador Marcos Regenold Fernandes, classificou a medida como indevida, destacando que não há previsão legal para se tentar, por simples petição avulsa, “sustar os efeitos de decisão monocrática proferida em recurso processado regularmente”.
Para ele, a estratégia do grupo representa uma distorção do ordenamento jurídico. “Configura inadmissível burla à ordem processual, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais”, escreveu.
O magistrado foi categórico ao afirmar que não se trata de hipótese excepcional que justificaria a atuação de um juiz diverso da relatora natural. “Não se verifica na presente hipótese decisão revestida de teratologia, de absoluta inversão do sentido da lei ou de afronta manifesta à legislação, consubstanciando arbitrariedade ou abuso de poder, bem como iminente dano irreparável”, destacou em sua fundamentação.
Ele também criticou o uso do mandado de segurança como substituto de recurso. “O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei”, transcrevendo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tentativa do Grupo Safras de obter a suspensão da decisão por meio de outro relator, portanto, foi interpretada como ofensiva à estrutura jurisdicional. “Eventuais medidas tendentes à modulação, ampliação ou suspensão dos efeitos de decisão monocrática proferida em sede recursal inserem-se no âmbito de competência exclusiva do próprio Relator natural da causa, não podendo ser objeto de reexame por autoridade jurisdicional diversa”, pontuou o desembargador.
Com base na ausência de respaldo legal, o magistrado indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito. A decisão representa mais um obstáculo jurídico ao Grupo Safras, que vem tentando, sem sucesso, preservar sua recuperação judicial em meio a questionamentos sobre a viabilidade e a regularidade do processo.