O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, homologou um acordo firmado entre a Associação Mato-grossense dos Transportes Urbanos (AMTU) e o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), que determinou que a entidade construa 150 abrigos de ônibus na Capital. A medida se deu em uma ação movida contra a associação, em relação às longas filas que existiam na sua sede, no início dos anos 2000.
As empresas e a entidade foram condenadas ao pagamento de uma indenização a coletividade por danos morais difusos, no valor de R$ 100 mil, pelos prejuízos causados aos usuários do transporte coletivo no período entre os anos de 2005 e 2009, valor que deveria ser repassado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Também foi determinado que a AMTU atendesse a todos os usuários do transporte coletivo que buscarem quaisquer dos seus serviços, no tempo máximo de 45 minutos, contados do fornecimento da senha. Em um recurso junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a condenação foi reduzida para R$ 50 mil.
O valor já foi quitado pela associação e, posteriormente, o Ministério Público de Mato Grosso apontou que a quantificação de lesados individualmente deve ser feita por estimativa, considerando a dificuldade na identificação dos beneficiários da decisão, uma vez que não se tem informações quanto ao quantitativo exato de estudantes/consumidores vítimas atendidos, em todos os anos que foi verificada a conduta danosa.
Foi então juntado um acordo, encaminhado para homologação da Justiça, que aponta que a MTU se posiciona como devedora solidária das demais partes envolvidas, assumindo as obrigações de pagar previstas em todos os três processos. Foi determinado ainda que a associação, juntamente com as empresas, construa 150 abrigos de pontos de ônibus na cidade, em locais a serem indicados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob), o que deve corresponder ao valor mínimo de R$ 1,05 milhão.
A construção dos abrigos deverá ser iniciada tão logo a Semob apresente a indicação dos 150 pontos de ônibus, com uma tolerância de 30 dias, devendo ser concluída, com todos os abrigos finalizados, em até 24 meses. Eles deverão conter a identificação de que foram edificados pela MTU, em razão do acordo celebrado nos autos.
“Sendo assim, não vislumbro motivo plausível para se negar legitimidade à solução consensual apresentada no bojo dos autos, sobretudo porque a parte nuclear e substantiva da pretensão está em consonância com os direitos coletivos latu sensu a serem protegidos na demanda. Nesse contexto, a indisponibilidade não é afetada, na medida em que o objeto da ação será totalmente alcançado. Assim sendo, homologo o acordo extrajudicial firmado entre Ministério Público, Associação Matogrossense dos Transportes Urbanos – MTU, Pantanal Transportes Urbanos Ltda, Interação Transportes Urbanos Ltda – ME e Expresso NS Transporte Ltda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito, o que faço com resolução de mérito