O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou um recurso proposto pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso (Assof) tentando reverter uma sentença que vetou o pagamento de 1,06% relativa a Revisão Geral Anual (RGA) concedida pelo Governo do Estado, em 2014. O índice é referente a diferença do percentual repassado a coronéis das duas corporações, em detrimento ao pago aos demais servidores do Executivo estadual.
Com o recurso, a Assof contestou uma sentença que que julgou improcedente uma ação que questionava os índices da RGA aplicada para a categoria em 2014. Segundo a entidade, a decisão deixou de analisar dispositivos da Constituição Federal e Estadual, que determina a aplicação de mesmo índice para todas as carreiras do Poder Executivo Estadual.
Segundo a Assof, em 2014, o Governo do Estado concedeu uma RGA para os coronéis da PM e do Corpo de Bombeiros de 4,5%, enquanto os demais servidores receberam um percentual de acréscimo de 5,56% em seus vencimentos. Na ação, a entidade pedia a concessão do índice de 1,06%, diferença entre o montante oferecido aos demais funcionários públicos, aos oficiais.
De acordo com os autos, o salário de coronéis da PM e do Corpo de Bombeiros, em 2011, era de R$ 14.328,24 e que, após uma legislação estadual entrar em vigor, em dezembro daquele ano, os vencimentos passaram a ser de R$ 16.725,51, um reajuste de 16,73%. Entre 2011 e 2014, os salários deste grupo de oficiais recebeu um aumento total de 41,97%, diante dos 17,69% concedidos aos demais servidores.
Na decisão, o magistrado apontou que não ficou configurada nenhuma omissão na sentença que negou o índice aos coronéis. Foi destacado que não houve redução de vencimentos, seja porque não houve qualquer desprestígio à classe, não existindo desigualdade maléfica. Por fim, o juiz ressaltou a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir, ainda que sob pretexto de vulneração ao princípio da igualdade, nos valores aplicados pelo Poder Executivo aos seus servidores.
“Desta feita, a apresentação dos presentes embargos demonstra o mero inconformismo da associação autora que, mediante o presente recurso, pretende a rediscussão dos fundamentos meritórios da sentença proferida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Diante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso – ASSOF/MT, porém, no mérito, nego-lhes provimento”, diz a decisão.
O sincero
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