O juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá, negou no mérito um habeas corpus proposto pela defesa de um cabo da Polícia Militar, que tenta evitar uma punição antes da tramitação em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Ele foi condenado a três dias de prisão por ter faltado a um dia de serviço, alegando estar doente.
O pedido foi feito pela defesa do cabo J. P. B, que solicitou um habeas corpus onde requeria que o comandante do 11º Comando Regional da Polícia Militar de Primavera do Leste, coronel PM Fábio Luiz Bastos, se abstenha de impor a sanção administrativa de três dias de prisão. Ele alegava que era necessário o esgotamento dos recursos a que teria direito, antes da sanção.
O policial alega que foi submetido ao processo administrativo disciplinar por ter faltado ao serviço para o qual estava escalado das 06h30min às 18h30min, do dia 27 de novembro de 2022. Ele entrou com um recurso, mas antes do julgamento, acabou sendo punido com três dias de prisão. O habeas corpus já havia sido negado em liminar e a defesa pediu a reanálise da medida, argumentando que o juízo não levou em consideração os prazos para que a autoridade administrativa julgue os recursos.
“Como as penalidades imposta no âmbito da administração militar são geralmente de “dias”, e a análise dos recursos pode levar meses, não existe condição justificável para a aplicação da sanção imposta na pendência de procedimento administrativo. Assim, ainda que seja julgado procedente o recurso, os efeitos práticos e os danos decorrentes da punição já terão sido consumados, e estará esvaziado o sentido da interposição de Recurso, havendo cerceamento de defesa e ofensa aos mandamentos constitucionais”, dizia a defesa.
De acordo com o cabo, não houve dolo em sua conduta, já que a falta foi justificada, tendo em vista que ele faltou por motivo de doença, tendo sido amparado com atestado médico. Na nova decisão, o magistrado apontou que o militar em momento algum foi intimado para cumprimento da punição de detenção. O juiz ressaltou que a execução da punição deve ser precedida do documento denominado “Enquadramento”, e que sem este, não há que se falar em determinação para cumprimento da pena.
“Portanto, da análise do caso concreto, considerando as informações da autoridade coatora, corroborada pela ausência do enquadramento disciplinar, não há qualquer iminente ofensa à liberdade de locomoção a ser combatida, mas tão somente temor incerto e presumido. Isto posto, ficou evidenciado nos autos que, mesmo diante da auto-executoriedade e da inexistência de efeito suspensivo, a autoridade coatora até o momento vem aguardando o julgamento dos recursos disciplinares antes de executar a pena administrativa, contrariando o alegado pelo paciente. Com efeito, ante ao exposto, sem adentrar no mérito administrativo, mantenho incólume a decisão do Comandante do 11º Comando Regional da Polícia Militar de Primavera do Leste. Ante ao exposto, denego a ordem, determinando seja comunicado à autoridade apontada como coatora para as providências que entender necessárias”, diz a decisão.
veterano charmoso
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