A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto por uma candidata que concorreu a um concurso público realizado pelo Governo do Estado em 2009. Ela apontava a existência de vagas para o certame, justificando o pedido através de contratações feitas pelo Executivo de forma terceirizada, para cargos semelhantes.
O recurso foi proposto por M. S. L, que tentava reverter uma decisão desfavorável a ela proferida por um magistrado da Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que julgou improcedente um pedido de nomeação. A mulher alegava ter sido classificada na 362ª colocação para o cargo de Técnico da Área Instrumental do Governo - Administrador, em um concurso público realizado em 2009. O certame promovido pela extinta Secretaria de Estado de Administração (SAD) chamou um total de 130 candidatos.
A concorrente, no entanto, apontou a existência de 538 cargos, sendo cinco deles decorrentes de ausência de posse, outros 71 sendo declaradamente vagos nos lotacionogramas publicados pelo Governo do Estado, além da nomeação de 462 servidores terceirizados. Segundo ela, foi feita a contratação de pessoas durante a vigência do concurso então realizado pela empresa Ábaco Tecnologia da Informação Ltda, para prestar serviços na função inerente aos Técnicos da Área Instrumental.
Na sentença de primeiro piso, o juízo apontou que a contratação de empresa terceirizada para a prestação de serviço por tempo determinado, não enseja por si só, direito a nomeação dos classificados em concurso público. Foi destacado ainda que existia apenas, no caso da concorrente, uma mera expectativa de direito, ressaltando também que ela foi classificada fora e longínqua do número de vagas disponibilizadas pelo edital.
Os desembargadores apontaram, na decisão, que os Técnicos da Área Instrumental do Governo são divididos em cargos, segundo o perfil profissional, e mesmo que fosse demonstrada a contratação irregular e desnecessária de 492 servidores temporários para exercer atividades correspondentes ao perfil de Analista de Sistemas e que estes estivessem preenchendo cargos vagos do Estado, ainda assim não aproveitaria à candidata do perfil profissional “Administrador”.
“A compreensão é de que não restou evidenciada qualquer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, de sorte a frustrar a mera expectativa da recorrente, classificada em posição distante do número de vagas inicial, tampouco ocorreram desistências de aprovados em classificação superior, de modo a alcançar a sua posição. No que se refere a não manifestação quanto à inexistência de dano ao Estado e alegada necessidade de mão de obra, já no edital a Administração reservou ao seu poder discricionário a decisão de nomear candidatos de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, diz a decisão.
Márcio
Domingo, 26 de Novembro de 2023, 09h32