O juiz Wladis Roberto Freire do Amaral, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, negou o pedido feito em um mandado de segurança por uma mulher que ficou com a quinta colocação em um concurso para o cargo de auditor fiscal tributário da Receita Municipal. A mulher tentava ser convocada pela Prefeitura no prazo de validade do certame, alegando a desistência de outros dois candidatos.
A ação foi movida por Viviane Sversut, contra a Prefeitura de Várzea Grande. Ela se classificou na quinta colocação no concurso público realizado em 2017, para o cargo de auditor fiscal do Município, na categoria Pessoa com Deficiência (PcD). Ela alegava que, com o cancelamento da nomeação dos candidatos aprovados na primeira e segunda colocações, passou a obter o direito subjetivo à nomeação, ante o surgimento de novas vagas.
A tese não foi acatada pelo magistrado, que destacou que o candidato aprovado para além do quantitativo de vagas ofertadas no instrumento convocatório não ostenta, em princípio, o direito, mas, tão somente, a mera expectativa dele. Uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta que só uma demonstrada situação excepcional, como a violação da ordem de nomeação em caso de surgimento de vaga, caracterizaria o direito.
“Não foi possível constatar, no caso em comento, a alegada preterição arbitrária e imotivada pelo Ente Público Municipal durante o prazo de vigência do certame, encerrado no dia 02/04/2022. Insta salientar que, em que pese a desistência dos candidatos aprovados na 1ª e 2ª posição para o cargo de Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal, na categoria para PcD, não é possível vislumbrar o alegado direito subjetivo à nomeação da parte impetrante, classificada na 5ª posição, isto porque os candidatos classificados na 3ª e 4ª colocação já preencheram as vagas que surgiram durante o prazo de validade do concurso público”, diz a decisão.
O magistrado completou, apontando que a expectativa de direito não é transmudada em direito subjetivo à nomeação, quando a parte não demonstra a preterição ao direito de ser nomeada. “Portanto, nesta fase de cognição sumária, não se evidencia a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida liminar destinada à imediata superação do ato coator. Por tais razões, indefiro a medida liminar vindicada”, completou.
José Carioca
Quinta-Feira, 13 de Outubro de 2022, 10h42Benedito da costa
Quinta-Feira, 13 de Outubro de 2022, 07h52