Cidades Sábado, 06 de Junho de 2015, 18h:56 | Atualizado:

Sábado, 06 de Junho de 2015, 18h:56 | Atualizado:

EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

Construtora não instala interfone e pagará R$ 48 mil a condomínio

Empresa entregou casas em condomínio fechado sem equipamento aos moradores

RAFAEL COSTA
Da Redação

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A juíza da 1ª Vara Cível de Várzea Grande, Ester Belém Nunes Dias, condenou a Rodobens Negócios Imobiliários a ressarcir em R$ 48,5 mil o Condomínio Terra Nova Várzea Grande.

A Rodobens foi responsável pelas obras do condomínio e entregou 618 casas sem a entrega da central de interfone.

Por isso, houve a necessidade de contratar uma empresa de segurança no valor de R$ 21.940 mil mensal para o funcionário da guarita se deslocar até alguma casa quando havia a chegada de um visitante. 

Após fracassar várias tentativas dos moradores do condomínio em conseguir o investimento da Rodobens, todos se uniram para contratar uma empresa e instalar os equipamentos, o que consumiu R$ 48,5 mil.

Nos autos do processo, consta que as tentativas para a Rodobens regularizar a situação dos interfones durou até 20 meses. 

A decisão judicial ressalta que a ideia de morar em condomínio serve para aumentar a sensação de segurança e é imprescindível o sistema de interfone aos moradores. 

“Atualmente não se pode olvidar que a segurança de modo geral é um dos temas que mais preocupam a nossa sociedade, e uma das saídas que muitas famílias encontram para amenizar esse instituto é justamente a moradia em conjunto, em condomínios fechados, o que em tese relativiza o problema (...) Para tanto, a utilização de um sistema de central de telefonia entre a portaria de um condomínio com as residências mediante interfones sem dúvida alguma garante aos condôminos um instrumento maior quanto à segurança”, diz um dos trechos.
Confira a íntegra da decisão judicial:

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO proposta por CONDOMÍNIO TERRA NOVA VÁRZEA GRANDE I em desfavor de RODOBENS NEGOCIÓS IMOBILIÁRIOS S/A e SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA, IMOBILIÁRIA – VÁRZEA GRANDE – SPE LTDA.

 

Alega o autor que as rés entregaram um total de 618 unidades no residencial com um legado de pendências a serem posteriormente resolvidas, dentre elas, a ausência de entrega da central de interfones.

 

Relata que em 03.05.2011 foi realizada uma reunião entre os representantes do condomínio autor e as rés no sentido de sanar a questão envolvendo o sistema de interfone, principalmente em razão da segurança dos condôminos.

 

Que posteriormente o Sr. Marco Túlio Gomes, representante das rés, teria garantido que os serviços seriam concretizados 30 dias a contar da data 17/07/2011.

 

Que o condomínio autor contratou uma empresa de segurança particular, UNIFORT, com pagamento mensal no valor de R$ 21.940,00, pois para comunicar um morador é necessário o segurança deixar a guarita e seguir até a sua casa, deixando o condomínio desguarnecido de segurança.

 

Diz que muitas foram as tentativas via call center das rés na tentativa de resolver a questão, porém, até a data da propositura da ação nada havia sido resolvido.

 

Requer a concessão de tutela específico para que as rés cumpram a obrigação de entregar a central de interfones do condomínio autor e, ao final, a confirmação da medida, sob pena de multa.

 

Acaso as rés optem por não cumprir a decisão, pleiteia sejam determinadas ao pagamento de R$ 67.088,00, quantia necessária à aquisição das centrais de interfones. Junta procurações e atos constitutivos às fls. 26/29 e documentos às fls. 30/145.

 

Às fls. 146 indeferi a antecipação de tutela. 

 

Dessa decisão o condomínio autor interpôs agravo de instrumento (fls. 147/164), sendo indeferida a liminar (fls. 165/167) e improvido ao final (fls. 175/179).

 

Contestação às fls. 182/194, arguindo as rés, preliminarmente, A ilegitimidade passiva da corré Rodobens Negócios Imobiliários S/A por não possuir relação jurídica com o autor, devendo responder unicamente na lide a segunda ré.

 

No mérito sustentam terem sido tomadas todas as providências para solucionar a questão, como compras de equipamentos e orçamento de mão de obra profissional, porém, que por conta da negligência do condomínio autor em não limpar e desentupir os sistemas de calhas, o que era sua responsabilidade, teria ocasionado a queima da central e impedido a instalação dos equipamentos.

 

Impugnou, ainda, os valores apresentados pelo condomínio autor, rechaçando que seus orçamentos são de valores menores.

 

Aduz que há um acordo com o condomínio autor em que este arcaria com 50% do valor das obras, e que este teria se comprometido a arcar com a diferença de R$ 9.000,00 dos orçamentos.

 

Disso, tendo em vista os 50% do ônus do condomínio autor sobre o custeio das obras, diminuídos os R$ 9.000,00 da diferença dos orçamentos, pedem as rés a juntada da guia de pagamento no valor de R$ 24.023,40, valor este que entendem devidos. Ao final, requerem a total improcedência do pedido com condenação do autor nas verbas sucumbenciais.

 

Procurações e substabelecimento às fls. 195/199 e documentos às fls. 200/281.

 

Impugnação às fls. 284/285, na qual rebate o condomínio a preliminar arguida, juntando os comprovantes de pagamento dos equipamentos e serviços da instalação da central no importe de R$ 48.500,00.

 

Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas quedaram-se inertes, vindo-me os autos conclusos para sentença.

 

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO:

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório para obrigar as rés a instalarem a central de interfones no condomínio autor.

 

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ:

 

Arguem as rés que a Rodobens Negócios Imobiliários é parte ilegítima para responder a presente ação por não ter participado da relação jurídica contratual com o condomínio autor.

 

Razão não agasalha a ré.

 

Da vasta documentação encartada nos autos, inconteste que a primeira ré é parte legitima a figurar no polo passivo da demanda, pois a própria ata da reunião, os e-mails, o contato via call-center deixado no manual do proprietário, todos indicam claramente o nome e marca da primeira ré.

 

Vislumbro, também, e que deixa ainda mais cristalino que, embora se trate de pessoas jurídicas distintas, a relação societária é a mesma, conforme transcrito no instrumento procuratório, às fls. 195/196, não havendo outro entendimento, senão, pela legitimidade da primeira ré para responder a demanda.

 

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

DA PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA

 

Conquanto se baseie o pedido de condomínio autor em obrigação de fazer e na concessão antecipada de uma tutela especifica, o que foi negado por esse juízo, e ainda em sede de agravo de instrumento, conforme o r. acórdão de fls. 178 (verso), tenho que tais pedidos, avista da perda dos respectivos objetos, não merecem análises.

 

Compulsando os autos, verifico que já houve a instalação da central de interfones e demais equipamentos pelo próprio autor, o que torna prejudicado pedido de obrigação de fazer e da tutela especifica, o que, in casu, recai a necessidade de apreciação do objeto da demanda na responsabilidade das rés em arcar (compensar) ou não os custos totais das instalações dos equipamentos pelo condomínio autor.

 

Assim, deixo de apreciar os pedidos da obrigação de fazer e da tutela antecipada específica, e passo ao mérito.

 

DA INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

 

Primeiramente, destaco que a obrigação de instalar os equipamentos era indubitavelmente das rés antes mesmo da entrega dos imóveis aos condôminos, sobretudo, pela própria confirmação das demandas que, sequer contestaram tal obrigação. 

 

Ora, se na entrega dos imóveis não havia sido instalado o sistema de central e seus interfones, obrigação esta das rés, tenho que diante de tal conduta, as demandas assumem objetivamente todos os riscos que dela se possa originar.

 

No caso, não restam dúvidas que o condomínio autor tentou fazer com que as rés cumprissem o acordado, qual seja, entregar o condomínio com o sistema de central de telefonia e os interfones em cada imóvel condominiado, inclusive, se comprometendo a pagar parte dos equipamentos no valor de R$ 9.000,00, conforme documento de fls. 278.

 

Portanto, diante da resistência das rés em não cumprir aquilo anteriormente tratado, assumiu todos os riscos do ônus de tal conduta omissiva. 

 

Atualmente não se pode olvidar que a segurança de modo geral é um dos temas que mais preocupam a nossa sociedade, e uma das saídas que muitas famílias encontram para amenizar esse instituto é justamente a moradia em conjunto, em condomínios fechados, o que em tese relativiza o problema.

 

Para tanto, a utilização de um sistema de central de telefonia entre a portaria de um condomínio com as residências mediante interfones sem dúvida alguma garante aos condôminos um instrumento maior quanto à segurança.

 

Decorridos 20 meses do prazo requerido pelas rés para instalar o sistema, conforme e-mail de fls. 39, optou o condomínio autor por ele mesmo contratar uma empresa para instalar os equipamentos, nos termos do contrato colacionado às fls. 287/290 e verso, sendo gastos 48.500,00.

 

Verificada a obrigação das rés na instalação dos equipamentos, o que deveria ser efetuado antes mesmo da entrega dos imóveis, o que não o fizeram, tendo ainda o condomínio autor optado por instalá-los unilateralmente, passo o exame da lide quanto à questão dos valores dispendidos com a os obras e responsabilidade de cada parte.

 

DO VALOR PAGO AOS EQUIPAMENTOS

 

Quanto à obrigação das rés em instalar os equipamentos antes mesmo da entrega das unidades residenciais, tenha-a por inconteste.

 

De tal obrigação não cumprida socorreu-se o condomínio autor às vias judiciais, requerendo a tutela jurisdicional no sentido de garantir antecipadamente que a obrigação de fazer com a instalação da central e dos interfones pelas rés, havendo, contudo, pedido secundário para a condenação das rés em arcar com as custas das instalações orçadas pelo autor em R$ 67.088,00, o que processualmente só seria possível após a análise do mérito da causa.

 

Analisando os autos, em particular, os orçamentos e comprovantes de pagamento, verifico que as rés juntaram orçamento às fls. 274 no valor de R$ 37.546,80, entretanto, não foram contabilizados os demais equipamentos orçados às fls. 263/266 (R$ 9.942,28), que, juntos, somam R$ 47.489,08.

 

Noutra via, o autor juntou comprovantes de despesas com a instalação dos equipamentos no total de R$ 58.081,28, ainda que orçados em R$ 48.500,00 conforme as fls. 276/277, valor este que se assemelha dentro de uma razoabilidade orçamentária com aqueles apresentados pelas rés.

 

No que compreende a diferença entre o valor orçado de R$ 48.500,00, e o total custeado de R$ 58.081,28, ou seja, de R$ 9.581,28, tenho que tal diferença deve ser arcada pelo condomínio autor posto que, assim como as rés assumiram o risco na não implantação do sistema antes de entregar as unidades, o condomínio autor também incorreu no risco ao autorizar a instalação dos equipamentos antes da sentença de mérito da causa da ação, que tinha por objeto justamente a obrigação de fazer pelas rés.

 

Destaco, ainda, conquanto se alegue que segurança encontrava-se fragilizada pela falta da unidade central e seus interfones, nada impedia o condômino autor de contratar outros meios de segurança, podendo, inclusive, cobrar das rés os dispêndios com tais medidas em ação própria, não se podendo, então, direcionar as rés a obrigação de custear as diferenças dos custos na implantação da central e dos interfones dos condominiados, feitos a desejo unilateral do condomínio autor.

 

Quanto às alegações das rés ao direito de abatimento de R$ 9.000,00 no valor final dos custos da implantação dos equipamentos, sustentando que o condomínio autor tenha proposto assumir parcialmente esse valor, melhor razão não assiste às rés.

 

Por tratar-se de uma simples proposta, e, sobretudo, diante do desinteresse e da inércia das rés em não executar as obras à época da proposta, datada de 06/12/2012, tenho que, nesse momento, o abatimento de qualquer valor não merece acolho no mérito da causa.

 

DIANTE DISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta Ação de Obrigação de Fazer para, em convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos (CC/2012, art. 249, parágrafo único), CONDENAR as rés solidariamente ao ressarcimento o condomínio autor no valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), a título de pagamento dos custos da execução da implantação da central de telefone e dos interfones nas unidades residenciais do condomínio, devendo-se abater o valor do depósito realizado pelas rés em 13.12.2013 (fls. 282/283).

 

Tendo em vista o cumprimento parcial incontroverso às fls. 282/283 no valor de R$ 24.023,40 (vinte e quatro mil vinte e três reais e quarenta centavos), AUTORIZO a expedição do competente alvará judicial com a liberação do valor ao autor.

 

Para fins de cumprimento da sentença, o valor deverá ser atualizados pela SELIC desde a citação mediante cálculos aritméticos (CPC, art. 475-B).

 

Em face do princípio da sucumbência e por entender que o autor decaiu em parte mínima, condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

 

Decorrido o prazo recursal, que deverá ser certificado, e não havendo manifestação das partes no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

 

Desentranhe-se o documento de fls. 286, pois estranho aos autos, renumerando-se os autos em seguida.

 

PUBLIQUE-SE.

 

INTIME-SE.

 

CUMPRA-SE.

 

Várzea Grande–MT, 16 de março de 2015.

 

 

 

ESTER BELÉM NUNES

 

 

JUÍZA DE DIREITO





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