A Energisa Mato Grosso foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais a um cliente teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua unidade consumidora em 20 de dezembro de 2017, sem nenhum aviso prévio. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá. Segundo os autos, a Energisa ainda foi condenada pela demora em religar a energia da família, que ultrapassou às 48 horas após o pagamento da fatura.
Na ação, o usuário havia pedido condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor equivalente a 50 vezes o salário mínimo vigentes à época da prolação. No curso, uma audiência de conciliação foi realizada em 17 de abril de 2018, sem êxito.
A Energisa, por sua vez, alegou que a interrupção do serviço ocorreu no dia 22 de dezembro de 2017, mesma data em que a fatura causadora do corte foi adimplida. Afirma que o cliente foi devidamente notificado que a fatura 10/2017 estava em atraso. Quanto à alegação do cliente de que não foi notificado acerca da possibilidade de corte no fornecimento dos serviços da empresa, o juiz entende tenho que “não merece prosperar”, tendo em vista que consta na fatura do mês subsequente que a fatura 10/2017 estava em atraso.
Em sua decisão, o juiz destaca que o prazo para religação, de acordo com a legislação, deve ocorrer 24 horas após o pagamento. “Desta forma, considerando o disposto no Artigo 176, § 5º da Resolução 414/2010 da Aneel, tendo em vista que o pagamento foi registrado após as 18:00, o inicio da contagem do prazo de 24(vinte e quatro) horas se deu a partir das 08:00 do dia 21/12/2017. No entanto, o fornecimento de energia só foi religado pela Requerida no dia 22/12/2017 às 19:37, ou seja, após o prazo de 24(vinte e quatro) horas estabelecido pela Resolução 414/2010 da Aneel. Logo, a conduta da Requerida, ao não restabelecer o fornecimento de energia no prazo estabelecido pela resolução da ANEEL, mostrase abusiva e desproporcional”.
Para o juiz, houve falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero aborrecimento. Desta forma, entendeu que a concessionária de ser responsabilizada.
“A par disso, entendo razoável a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados pelo Autor em face de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A, para condenar a requerida, ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais sofridos, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento. condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executar a sentença, arquivese”, diz a decisão.