A juíza Edna Ederli Coutinho, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, condenou a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a indenizar em R$ 10 mil um produtor de conteúdo no Instagram, por ter derrubado seu perfil. De acordo com a decisão, a rede social removeu a conta sem aviso prévio e possibilidade de defesa para o usuário, que utilizava a mesma como ferramenta de trabalho, segundo o processo.
A ação foi movida por Odair Fernandes de Oliveira, que contou nos autos que criou uma conta chamada “Turbo Comédia”, no Instagram, em 2014, focado no compartilhamento de mensagens recreativas e humorísticas. Ele contou que o perfil tinha mais de 17,6 mil publicações, conquistando quase 1,3 milhão de seguidores, com uma média superior a 45 milhões de visualizações por semana.
De acordo com o processo, a conta foi suspensa sem nenhum aviso prévio ou explicação posterior e que, quando pediu a reativação, foi informado que ele havia violado direitos de propriedade intelectual. No entanto, ao questionar qual foi a postagem denunciada ou o fundamento da reclamação, não obteve resposta. Na ação, ele pedia o reestabelecimento do perfil, além de uma indenização por danos morais.
O Facebook alegou que o perfil foi excluído por conta de oito denúncias da KGH Media LLC, ao constatar conteúdo que violava sua marca autoral, sem, contudo, apontar quais seriam os conteúdos violadores, cerceando assim o direito de defesa do proprietário do perfil. De acordo com a magistrada, a desabilitação da conta caracterizou-se, assim, uma atitude arbitrária e ilícita. A juíza, ao considerar o dano moral, citou que muitos dos perfis tornaram-se meio de trabalho de seus titulares.
“No caso, foi demonstrada a conduta da parte ré em bloquear indevidamente as contas da parte autora e os danos a ela provocados, notadamente por utilizar as redes para fins comerciais. Além disso, em virtude do bloqueio, a parte autora perdeu contratos com empresas para divulgação, evidenciando, destarte, o liame entre a conduta e o dano. No caso em comento, considerando as peculiaridades dos fatos apresentados, a fixação da indenização em R$ 10.000,00 se mostra adequada, notadamente por retirar das redes sociais sua fonte de renda e ter perdido parcerias, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos”, diz a decisão.