Cidades Sexta-Feira, 26 de Janeiro de 2018, 09h:43 | Atualizado:

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Judiciário alerta para perigos no Carnaval

 

Da Redação

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“Não deixe a festa do Carnaval esconder o perigo da exploração sexual”, é o slogan da campanha para o Carnaval de 2018 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT), realizada por meio da Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) com o objetivo de combater e estimular a denúncia de todas as forma de violência contra crianças e adolescentes. As 79 comarcas do Estado participam da iniciativa, atuando de forma preventiva e repressiva durante os dias de festa.

O material elaborado pela CGJ-MT - panfleto, leque, cartaz e camiseta – será enviado para todas as unidades. Além disso, os magistrados da vara da infância e juventude já estão orientados a baixar portarias disciplinando a entrada, permanência ou participação de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável nos eventos carnavalescos. A campanha terá foco na prevenção ao uso de entorpecentes, consumo de bebidas alcoólicas, doenças sexualmente transmissíveis, combate à exploração sexual comercial e ao trabalho infantil.

A coordenadora-adjunta da CIJ e juíza auxiliar da Corregedoria, Jaqueline Cherulli, pondera que educar e informar o público infantojuvenil sobre seus direitos e garantias fundamentais são formas de prevenir e combater a violência. “É importante frisar que não só a sociedade como também as crianças e adolescentes, como sujeitos de direito, poderão contribuir no combate aos problemas citados, fazendo denúncias por meio do Disque 100, do aplicativo SOS Infância, nas Varas da Infância e Juventude ou na CIJ”, ressaltou a magistrada.

Fique atento - Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

• Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (artigo 5º);

• É proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas (artigo 81);

• É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável (artigo 82);

• Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: 1) a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: estádio, ginásio e campo desportivo; bailes ou promoções dançantes; boate ou congêneres; casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. 2) a participação de criança e adolescente em: espetáculos públicos e seus ensaios; certames de beleza (artigo 149);

• Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso é crime com pena de reclusão de um a três anos e multa (artigo 241-D);

• Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica é crime com pena de detenção de dois a quatro anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave (artigo 243);

• Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime com pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé (artigo 244-A).

 





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