Cidades Sexta-Feira, 11 de Setembro de 2015, 11h:15 | Atualizado:

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LIGAÇÕES COM TRÁFICO

Juiz cita grampos e fortes indícios para manter afastamento de delegado e mais 5 em MT

Delegado e esposa são suspeitos de cobrar propina de até R$ 100 mil

RAFAEL COSTA
Da Redação

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O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bortolussi Junior, vetou o reingresso aos quadros da Polícia Civil do delegado João Bosco Ribeiro e da sua esposa, a investigadora Gláucia Alt. O magistrado ainda decidiu prorrogar o afastamento de ambos por mais 120 dias ou até o encerramento da instrução processual se este ocorrer antes do prazo. 

A mesma decisão vale aos investigadores Cláudio Roberto da Costa, Leonel Constantino de Arruda e George Fontoura Filgueiras. Todos estão proibidos de acessar as dependências policiais, utilizar bens, veículos ou equipamentos da Polícia Civil, exceto para atender requisições ou ordens de comparecimento aos órgãos superiores da Polícia Civil durante o período.

O investigador Márcio Severo Amaral já foi exonerado do cargo pela sua não aprovação em estágio probatório, porém, houve uma decisão da desembargadora Maria Aparecida Ribeiro autorizando seu retorno à Polícia Civil para funções administrativas, cujo mérito do agravo de instrumento ainda não foi julgado. Neste caso, decidiu-se respeitar a decisão de segundo grau até o resultado final em julgamento de mérito.

Todos estão afastados de suas funções desde maio de 2014, em decorrência do desdobramento da Operação Abadom, deflagrada pela Polícia Civil. Conforme as investigações, todos são suspeitos de acobertar ações de traficantes em Cuiabá e Várzea Grande.

O delegado e os cinco investigadores se aproveitavam das funções que exerciam na Polícia Civil para extorquir traficantes. Os investigadores tinham o papel de promover a identificação, abordagem e extorsão dos traficantes para evitar flagrantes.

Já o delegado João Bosco e a sua esposa Gláucia Alt “protegiam” determinadas quadrilhas em troca de vantagens financeiras. Algumas das negociações dos investigadores com os traficantes envolviam mais de R$ 100 mil reais com as transações sendo efetuadas em festas acompanhadas de bebidas alcoólicas e carne assada.

ANULAÇÃO DE PROVAS

O juiz Luis Aparecido Bortolussi ainda rejeitou pedido da defesa para considerar nula as provas emprestadas do processo criminal que foram acrescentadas a ação civil pública por improbidade administrativa. Também foi rejeitado o pedido de desmembramento da ação feito por João Bosco Ribeiro e Gláucia Alt por entender que não é cabível.

"O processo encontra-se instruído com farta documentação, donde se constata indícios suficientes para o recebimento da petição inicial em relação ao réu, dentre os quais cito: cópia do inquérito civil e policial em que constam o réu como indiciado e cópia da denúncia criminal acerca dos mesmos fatos aqui tratados. Ademais, não se exige nesta primeira fase (recebimento da inicial) a prova concreta dos fatos narrados pelo autor, mas tão somente, indícios de prática de atos de improbidade administrativa", diz a decisão, ao acrescentar que "no tocante à argumentação de que a interceptação seria nula, por não existir degravação de todos os diálogos interceptados, entendo que tal tese não merece prosperar, pois, consoante jurisprudência do STF, a degravação necessária é apenas aquela que se refere às condutas investigadas, sendo completamente desnecessária a transcrição de todas as conversas interceptadas, mormente as que nada se referem aos fatos".

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face dos réus João Bosco Ribeiro de Barros, Gláucia Cristina Moura Alt, Márcio Severo Arrial, Cláudio Roberto da Costa, Leonel Constantino de Arruda e George Fontoura Filgueiras, objetivando a condenação destes às sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 82/436.

Foi deferida a pretensão liminar do autor, consistente no imediato afastamento dos réus das funções de seus cargos públicos, pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, correspondente à instrução processual (fls. 437/439). 

Foram indeferidos os pedidos de reconsideração formulados pelos réus George Fontoura Filgueiras (fls. 462/469) e Leonel Constantino de Arruda (fls. 489/492 e fl. 831/831-v).

Este Juízo prorrogou às fls. 828/830 e 904/907, por mais 120 (cento e vinte) dias, ou até o encerramento da instrução processual, se este ocorrer antes daquele prazo, o prazo de afastamento liminar dos réus das funções de seus cargos públicos.

Os réus Leonel Constantino de Arruda, Márcio Severo Arrial, Cláudio Roberto da Costa e, em conjunto, João Bosco Ribeiro de Barros e Gláucia Cristina Moura Alt apresentaram suas manifestações escritas às fls. 502/593, fls. 740/767, fls. 873/903 e fls. 922/934, respectivamente. 

Devidamente notificado à fl. 449, o réu George Fontoura Filgueiras manifestou-se em três oportunidades diferentes nos autos, a saber, fls. 462/469, fl. 734 e fl. 918, entretanto, deixando de apresentar defesa preliminar.

Impugnação apresentada pelo Ministério Público Estadual (fls. 947/958).

É o relato do necessário. Decido.

Nos termos do art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, passo a análise das manifestações dos réus.

O réu Leonel Constantino de Arruda não aventou preliminar em sua manifestação, insurgindo-se somente em face do mérito da pretensão. Ao final, postula a revogação da liminar de afastamento das funções de seu cargo público, pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, bem como os benefícios da justiça gratuita.

Já o réu Márcio Severo Arrial, aduz em sede de preliminar, ausência de interesse processual, preclusão para a juntada de outros documentos pelo Ministério Público e inexistência de aquisição de valores indevidos. Finaliza postulando a revogação da liminar de afastamento das funções de seu cargo público, pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias.

Por sua vez, o réu Cláudio Roberto da Costa alega, em linhas gerais, a inadequação do procedimento escolhido pelo Autor para o processamento de sua pretensão, asseverando ser incabível a utilização da ação civil pública para apuração de atos taxados na Lei de Improbidade Administrativa. Por derradeiro, postula a revogação da liminar de afastamento das funções de seu cargo público, pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias.

Os réus Gláucia Cristina Moura Alt e João Bosco Ribeiro de Barros ofereceram conjuntamente a defesa escrita, alegando as preliminares da ausência de comprovação do dolo, da conduta improba, do enriquecimento ilícito e da nulidade da intercepção telefônica. No mais, pugna pelo desmembramento do processo.

No mérito, todos os réus defendem, em síntese, a inexistência de atos ímprobos noticiados pelo autor.

DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.

De proêmio, no que tange ao pedido de justiça gratuita, instruído pela Declaração de Hipossuficiência à fl.520, formulado pelo réu Leonel Constantino de Arruda, não vejo obstáculo ao deferimento. Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência pátria:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES ALEGAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. É deserto o recurso especial na hipótese em que o recorrente não providencia o pagamento do preparo no ato de interposição, limitando-se a requerer o benefício da assistência judiciária gratuita na petição do apelo nobre. 2. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, conforme o disposto no art. 5º da Lei n. 1.060/1950. 3. A questão não suscitada em agravo em recurso especial, aduzida tão somente na peça de agravo regimental, caracteriza inovação recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 526846 MS 2014/0135980-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014) (sem destaques no original).

Passo agora à análise das preliminares.

DAS PRELIMINARES.

Não obstante os réus Márcio Severo Arrial, Gláucia Cristina Moura Alt e João Bosco Ribeiro de Barros tenham, em sede de preliminar, arguido as teses de ausência de comprovação do dolo, da conduta improba e do enriquecimento ilícito, verifica-se que as teses lançadas se confundem com o mérito da lide, razão pela qual, serão analisadas quando da resolução do mérito, se alegadas em momento oportuno.

AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Defendendo a preliminar acima, em síntese, o réu Márcio Severo Amaral aduz que o autor não instruiu a petição inicial com as provas de suas alegações.

A lei de improbidade administrativa (8.429/92) em seu art. 17, § 6º, assim disciplina:

(...)

6º. A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (sem destaques no original)

Verifica-se do acima disciplinado que, diferente do alegado pelo réu, basta que o processo seja instruído com documentos ou justificação que contenham indícios do ato de improbidade e não prova de referido ato.

In casu, o processo encontra-se instruído com farta documentação, donde se constata indícios suficientes para o recebimento da petição inicial em relação ao réu, dentre os quais cito: cópia do inquérito civil e policial em que constam o réu como indiciado e cópia da denúncia criminal acerca dos mesmos fatos aqui tratados (fls. 387/434).

Ademais, não se exige nesta primeira fase (recebimento da inicial) a prova concreta dos fatos narrados pelo autor, mas tão somente, indícios de prática de atos de improbidade administrativa.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVO IMPROVIDO. 1- Para o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato administrativo basta a existência de meros indícios de que o ato de improbidade foi cometido. Provas e documentos contendo indícios de participação do réu em atos de improbidade bastam para justificar a permanência do réu no polo passivo da demanda”. (TJMT. RAI 99546/2013, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/01/2014, Publicado no DJE 12/02/2014).

Assim, rechaço a referida preliminar.

DA PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Não prospera a insurgência do réu Márcio Severo Arrial no que tange à alegada preclusão, sob o argumento de que o “Ministério Público teve oportunidade suficiente para instruir o presente feito, além de todo o tempo entre a propositura da ação e a notificação dos Requeridos para juntar os documentos que poderiam, de qualquer forma, embasar os pedidos que formulou” (SIC. fl. 750), pois, conforme disciplinado no artigo 397 do CPC “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

Diante do teor do artigo acima colacionado, por si só, se extrai que a juntada de documentos pode ocorrer a qualquer tempo, desde que cumprido a exigência de novo, razão pela qual, afasto a referida pretensão.

DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 

Em relação a preliminar de inadequação da via eleita, o réu Cláudio Roberto da Costa alega, genericamente, que o Ministério Público Estadual manejou via inadequada para veicular sua pretensão punitiva, asseverando ser incabível a utilização da ação civil pública para apuração de atos taxados na Lei de Improbidade Administrativa.

Não obstante aos argumentos vertidos na defesa dessa preliminar, verifica-se que essa discussão se encontra superada nos Tribunais pátrios:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE. CABIMENTO.

1 A probidade administrativa é consectário da moralidade administrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso.

2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seu objeto difuso, que viabiliza mutifária legitimação , dentre outras, a do Ministério Público como o órgão de tutela, intermediário entre o Estado e o cidadão.

3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei de ritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, sua exegese e sanções correspondentes.

6. A fortiori , a ação civil pública pode gerar comando condenatório, declaratório, constitutivo, autoexecutável ou mandamental.

7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusa e não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele também influa na categorização da demanda.

8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se.

9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que "A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.

Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicação das sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública, que se constitui nada mais do que uma mera denominação de ações coletivas, às quais por igual tendem à defesa de interesses meta-individuais. Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da administração pública e para a repressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art. 12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)" (Alexandre de Moraes in "Direito Constitucional", 9ª ed. , p. 333-334)

10. Precedentes:REsp 805.080/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; REsp 820.162/MT, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 249; REsp 516.190/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 219; REsp 510150/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004 p. 173.

18. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, desprovido”. (STJ, REsp nº 1.085.218 - RS (2008/0187271-3), Min. Luiz Fux, data da julgamento: 06/11/2009).

Ademais, malgrado os argumentos utilizados para fundamentar a inadequação da via eleita, denota-se da simples leitura da exordial que o Parquet âncora suas pretensões na Lei de Improbidade Administrativa, tanto na fundamentação, quanto nos pedidos. 

Portanto, cabe ao réu Cláudio Roberto da Costa rebater as alegações do autor e não as sanções a serem aplicadas, haja vista que em eventual condenação, cabe ao Juízo defini-las. 

Dessa forma, afasto a preliminar em tela.

DA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO.

Aludida preliminar foi arguida pelos réus Gláucia Cristina Moura Alt e João Bosco Ribeiro de Barros, afirmando ser admissível o desmembramento do processo, pois as condutas atribuídas a eles, divergem dos demais réus. 

Em detida análise dos autos, verifica-se que o objeto da presente ação em relação aos réus João Bosco Ribeiro de Barros, Gláucia Cristina Moura Alt, Márcio Severo Arrial, Cláudio Roberto da Costa, Leonel Constantino de Arruda e George Fontoura Filgueiras, é um só, qual seja, condená-los nas sanções do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, razão pelo qual, as condutas práticas pelos réus, ainda que diversas, basta que se amoldem ao disciplinado no citado artigo.

Nesse diapasão segue a jurisprudência:

“Visando a Ação Civil Pública a condenação dos réus por ato de improbidade (art. 12, III, da Lei nº 8.429/92), o objeto é único, devendo a ação ser também única. Em tese, todos os acusados teriam participado de um mesmo ato e devem responder por ele numa só ação”. (TRF-1 - AG: 35597 BA 2007.01.00.035597-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2008 e-DJF1 p.205). (sem destaques no original)

Desta maneira, a preliminar arguida não merece prosseguir.

DA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

Conquanto os reús João Bosco Ribeiro de Barros e Gláucia Cristina Moura Alt arguam à tese de nulidade da intercepção telefônica, em verdade, se insurgem contra a possibilidade de utilização da prova emprestada pelo Juízo Criminal (interceptações telefônicas) como base para a propositura de ação de improbidade, sem a autorização pelo Juízo Criminal. 

Feita essa necessária consideração, cabe destacar acerca da distinção entre a possibilidade de deferimento da medida e a utilização do resultado de sua execução, posto que, de fato, considerando-se que a ação por improbidade administrativa tem natureza cível como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2797/DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence), não há como se admitir a possibilidade de deferimento de medidas de interceptação telefônica para fins de sua instrução, o que infringiria o disposto no art. 5º, XII da Constituição Federal.

Por outro lado, situação distinta ocorre quando a interceptação foi realizada a partir dos postulados do dispositivo constitucional mencionado, como “in casu”, em que o Parquet assevera que “houve o acompanhamento constante dos causídicos dos requeridos, não advindo daí qualquer espécie de suposta nulidade quanto à ausência de contraditório e ampla defesa” (SIC. fl. 956). Portanto, não se justificando o impedimento de sua utilização para outros fins, desde que resguardada a não publicidade dos dados. 

Cite-se, nessa esteira, o entendimento do STF no Inquérito n. 2424/RJ, sob relatoria do Min. Cezar Peluso, em que considerou a possibilidade de utilização de interceptação telefônica produzida em inquérito policial em processo disciplinar. Orientação esta aplicável, como corolário, às ações por improbidade administrativa. Confira-se:

“PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos”. (STF - Inq-QO: 2424 RJ , Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 25/04/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00109) (sem destaques no original)

No tocante à argumentação de que a interceptação seria nula, por não existir degravação de todos os diálogos interceptados, entendo que tal tese não merece prosperar, pois, consoante jurisprudência do STF, a degravação necessária é apenas aquela que se refere às condutas investigadas, sendo completamente desnecessária a transcrição de todas as conversas interceptadas, mormente as que nada se referem aos fatos. Nessa trilha: 

"(...) 9. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade das gravações. Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7 (sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica. Suficiência da transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96. Precedentes. Votos vencidos. O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (STF - Inq-QO: 2424 RJ , Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 25/04/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00109) (sem destaques no original).

Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade da intercepção telefônica.

Quanto ao teor das matérias que embasaram o mérito das manifestações escritas apresentadas pelos aludidos réus, infere-se não ser este o momento apropriado para aferição pormenorizada da configuração ou não da prática de atos de improbidade administrativa, devendo tais questões, se alegadas no momento oportuno, serem apreciadas quando do julgamento do mérito da presente ação.

Deste modo, não se pode aferir a inexistência de ato de improbidade e a improcedência da ação, pois somente após um amplo juízo cognitivo é que o Juízo terá condições de aferir a ocorrência ou não dos atos ímprobos imputados aos réus.

Há de se registrar que a descrição das condutas atribuídas aos réus, juntamente com as documentações que instruíram o pedido, apontam indícios suficientes para o recebimento da petição inicial.

Em sua pretensão, o autor descreveu as condutas dos réus João Bosco Ribeiro de Barros, Gláucia Cristina Moura Alt, Márcio Severo Arrial, Cláudio Roberto da Costa, Leonel Constantino de Arruda e George Fontoura Filgueiras. Diante dos indícios apontados pelo Parquet, corroborados pela documentação que instruí a inicial, entendo ser imprescindível à dilação probatória do processo para se decidir sobre a pertinência ou não da presente demanda.

Aliás, acerca do recebimento da petição inicial, importante salientar que a resolução do presente processo demanda dilação probatória para fins de verificar a persistência ou não dos indícios de atos de improbidade administrativa praticados pelos réus. Eis o entendimento de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, que ao discorrer sobre o tema na obra “Improbidade Administrativa”, 4ª Edição, Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro - 2009, páginas 703, ensina que:

“Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dúbio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial.”

Ressalta-se que a jurisprudência, também, se direciona nesta trilha: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MEROS INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RESTRITA. INTERESSE PÚBLICO. A teor dos fatos narrados na inicial e da documentação carreada aos autos, verificados os pressupostos processuais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a petição inicial da ação civil pública com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita, sob pena de antecipação da tutela jurisdicional, passando à fase de cognição e permitindo a necessária instrução probatória, sem que isso signifique afronta aos princípios constitucionais processuais, mormente porque ainda será oportunizada a defesa ao requerido, nos termos do § 9º do artigo 17 da Lei 8.429/92. A demonstração dos atos de improbidade administrativa consiste em matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da instrução, mostrando-se adequada a decisão que recebe a Ação Civil Pública, apenas para permitir o processamento do feito, tendo em vista o caráter público que norteia a matéria”. (TJ-MG - AI: 10525130114230002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2015) (sem destaques no original)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — INICIAL — RECEBIMENTO — INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS — DEMONSTRAÇÃO — SUFICIÊNCIA. A demonstração de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos é suficiente para o recebimento da inicial de ação civil pública por improbidade administrativa. Recurso não provido”. (AI, 8492/2013, DES.LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 05/11/2013, Data da publicação no DJE 14/11/2013) (sem destaques no original)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA AÇÃO AJUIZADA – REQUISITOS PRESENTES – ADMISSIBILIDADE – QUESTÕES DE MÉRITO A SEREM ANALISADAS OPORTUNAMENTE – IMPROVIDO. Havendo indícios de irregularidades, mostra-se temerário rejeitar de plano a ação civil pública, seja porque importa tornar iníquo o direito constitucional de ação, seja por impor absolvição liminar sem processo, seja por tolher a possibilidade de êxito do autor civil em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, para o recebimento da inicial, basta à simples presunção da existência dos fatos com a eiva de imoralidade administrativa ou conduta desidiosa do agente e a qualificação da ilicitude”. (Ag. Reg. n. 2008.038095-7/0001-0 - TJMS – 5ª T. Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. em 25.06.2009). (sem destaques no original)

“ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PETIÇÃO INICIAL - RECEBIMENTO - (...) A existência ou não de ato de improbidade a ser punido será verificada após o regular trâmite processual. Apenas se comprovada efetivamente à inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou ainda a inadequação da via eleita é que poderia ser rejeitada a ação, caso os elementos trazidos nas informações preliminares pudessem formar convencimento do juiz nesse sentido. (TRF 4ª R. - AI 2005.04.01.049224-9 - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti - DJU 10-5-2006 - p. 815). (destaque ausente no texto original). 

“Estando presentes os indícios para a instauração da ação de improbidade por atos administrativos ímprobos e havendo necessidade de apuração durante a instrução probatória a fim de fazer análise conclusiva acerca das alegações do órgão ministerial, mantém-se o despacho que recebeu a inicial da ação”. (TJRO - AI 100.001.2004.018878-6 - C.Esp. - Rel. Des. Sansão Saldanha - J. 16-11-2005).

Assim, ausentes as hipóteses de rejeição da petição inicial, descritas no artigo 17, § 8º da Lei n. 8.429/92 e havendo elementos probatórios idôneos que indiquem a verossimilhança dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus, a petição inicial, conforme analisada alhures, deve ser recebida.

No que tange ao pedido de “prorrogação dos efeitos da medida liminar de afastamento do exercício das funções em relação aos requeridos JOÃO BOSCO, GLAÚCIA CRISTINA, CLÁUDIO, LEONEL e GEORGE” (SIC. fl. 958), tenho que a decisão deste Juízo, que determinou afastamento dos requeridos, se mantem plenamente justificada como outrora enfatizado às fls. 828/830 e 904/907, sobretudo quando é necessária a apuração dos fatos para melhor esclarecimento da matéria. 

Isso porque, a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando recebida não gera julgamento prévio da causa, ocorrendo apenas o anúncio de fatos que serão devidamente apreciados durante a tramitação do feito, oportunidade em que serão assegurados a todos os litigantes os princípios do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa.

A despeito disso, são imputados fatos graves alusivos a atos de improbidade administrativa por comportamento doloso aos réus no exercício de suas funções, com notícia de achaques a traficantes de drogas sendo, de um lado, grupo extorquindo-os para não prendê-los e, de outro, grupo distinto extorquindo-os para lhes dar proteção.

De tal modo, que apontam para a probabilidade da ocorrência dos fatos narrados na inicial, estando satisfeito, portanto, o requisito do fumus boni iuris, proveniente dos indícios de prática reiterada desses achaques e da participação direta dos réus João Bosco Ribeiro de Barros e Glaucia Cristina Moura Alt, sua companheira ou esposa, com os traficantes, como o conhecido por “NENEN”, que são evidenciados nos diálogos obtidos em sede de interceptação telefônica, depoimentos colhidos e demais documentos contidos no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, dando conta que pagamento em dinheiro chegou a ser feito na residência de ambos. 

Ocorre que, conforme consignado quando da concessão da liminar, os “requeridos são integrantes da Polícia Civil do Estado e nessa condição detém conhecimentos, meios materiais e armas que o Estado lhes disponibiliza para empregar nas atividades de investigações e de polícia judiciária em favor da sociedade e, a serem verdadeiros os fatos delineados na inicial, mantendo eles estreito vínculo pessoal com criminosos, alguns deles testemunhas nos autos do inquérito civil, terão todas as facilidades para manipular pessoas e interferir junto a outros agentes públicos, caso permaneçam no exercício das funções de seus cargos enquanto durar o processo”. (SIC)

Nesse esteio, consta dos autos indícios concretos dessa interferência, por parte do réu João Bosco, no depoimento prestado pelo agente policial Idalmir Bezerra Ferreira, aconselhado por aquele a mentir junto à Corregedoria da Polícia Civil. De modo que, conforme afirma o Ministério Público, se não se detêm diante das autoridades superiores da sua Instituição, como é o caso do referido réu, que possui algumas dezenas de anos de serviço, não há dúvidas de que, instaurada a ação de improbidade, tudo farão para impedir a lisura da busca da verdade durante a instrução processual.

Tais situações, expostas na decisão de concessão da liminar de afastamento e, novamente, quando de suas prorrogações, permanecem vigentes, razão pela qual, este Juízo, em sede de prorrogação da cautelar concedida, continua a se basear em risco e não em prova do dano e, no caso concreto, o periculum in mora é evidente, pois os requeridos, em razão de suas funções de seus cargos públicos, têm poder de fato singular em comparação com outros agentes públicos desarmados, e logicamente não titubeariam em interferir na produção da prova da presente ação, que pode conduzir, inclusive, à perda da função pública.

Ademais, há de se também reconhecer que continuam em vigor as razões fáticas e jurídicas que subsidiaram a primeira decisão de afastamento, inclusive, os argumentos consignados naquela, inclusive, a ampla narrativa e documentos trazidos com a inicial, onde é observado que os requeridos teriam utilizado bens públicos, veículos, combustível, meios de comunicação etc. para a prática dos atos ímprobos cujas autorias lhes são atribuídas, a fim de se locupletarem ilicitamente, significando dizer: teriam empregado meios materiais e humanos custeados por toda sociedade.

Ora, deixá-los retornar ao exercício das funções e de todos os meios materiais que lhe são disponibilizados para a satisfação das necessidades da população, enquanto se processa a ação de improbidade administrativa, que tem caráter punitivo e reparatório do dano, no caso a ser ainda quantificado segundo o autor, implicaria em permitir que prossigam ou intensifiquem as práticas ilícitas em detrimento do interesse público.

Assim, também sob esse ângulo, a manutenção do afastamento é justificada, acessoriamente, para que, longe das facilidades que teriam propiciado a atividade ilícita, cessem o possível desvio de finalidade, a fim de se assegurar à sociedade que os meios sejam utilizados para a atividade própria da polícia civil, protegendo-se o patrimônio público e a sociedade.

Anoto, por fim, que a medida cautelar de afastamento do cargo, seja pela natureza da acusação, pela quantidade de indícios em desfavor dos requeridos e o fato de os atos de improbidade configurarem crimes contra a Administração Pública, justifica-se também para a preservação da respeitabilidade da Instituição Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, que deve ser a primeira interessada em colaborar com a apuração dos fatos em juízo, sem que a presença dos referidos agentes policiais em seu meio possa representar algum tipo de inibição ou embaraço. 

Nesse diapasão, data vênia, não vejo situação diferenciada que permita a um ou mais réus o imediato retorno ao exercício de suas funções, ainda que exercendo funções meramente administrativas. Entendo que, mesmo exercendo funções administrativas, terão plena possibilidade de continuar a representar algum tipo de inibição ou embaraço.

Por oportuno, confira-se o seguinte julgado:

“AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DETETIVES DA POLÍCIA CIVIL - SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM 'ESQUEMA' DE RECEBIMENTO DE VANTANGENS INDEVIDAS, ENVOLVENDO COMÉRCIO DE PRODUTOS 'PIRATEADOS' - RECEBIMENTO DA INICIAL - DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA AFASTAMENTO PREVENTIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS E SUFICIENTES A AUTORIZAR O RECEBIMENTO - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - EXAME INOPORTUNO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ALTA GRAVIDADE DAS SUPOSTAS INFRAÇÕES, TENDO EM VISTA A RELEVÂNCIA DO CARGO OCUPADO PELOS AGENTES. AFASTAMENTO PREVENTIVO RECOMENDÁVEL. DECISÃO CONFIRMADA. A existência ou não do alegado ato de improbidade administrativa é matérias de mérito, a ser necessariamente analisada em primeira instância, após a devida instrução processual, sob pena de estar-se suprimindo grau de jurisdição. Havendo, segundo elementos dos autos, indícios da prática de ato ímprobo, que podem importar em enriquecimento ilícito, bem como atentar contra os princípios da administração pública, nos termos da Lei 8.429/92, impõe-se o recebimento da inicial da ação civil. Inteligência do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. ""A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual"", segundo parágrafo único do art. 20, da Lei 8.429/92. Assim, havendo indícios nos autos de possível comprometimento da instrução processual, caso não adotada a medida, afigura-se altamente recomendável o afastamento preventivo dos agentes, sobretudo diante da gravidade das supostas práticas lhes imputadas, incompatíveis com o múnus público que exercem. Recurso desprovido. Decisão confirmada.” (TJMG. 107020849413690011 MG. 1.0702.08.494136-9/001(1), Relator: EDUARDO ANDRADE, Data de Julgamento: 19/05/2009, Data de Publicação: 03/07/2009) (sem destaques no original).

Pelas razões acima expostas:

a)- Nos termos do item 2.14.8, Capítulo 2, Seção 14 do Provimento nº 02/2009-CGJ, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu Leonel Constantino de Arruda, ressalvando que estes poderão ser revogados a qualquer tempo, se comprovadas a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 1.060/50.

b)- Perdurando a presença dos requisitos que motivaram o deferimento da medida liminar, aliado a existência de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, indefiro os pedidos de reingresso as funções dos réus Leonel Constantino de Arruda (fl. 516), Márcio Severo Arrial (fl.762), Cláudio Roberto da Costa (fl. 902) e prorrogo o afastamento dos réus João Bosco Ribeiro de Barros, Gláucia Cristina Moura Alt, Cláudio Roberto da Costa, Leonel Constantino de Arruda, George Fontoura Filgueiras e Márcio Severo Arrial, das funções de seus cargos públicos, por mais 120 (cento e vinte) dias, ou até o encerramento da instrução processual, se este ocorrer antes daquele prazo, proibindo-os de acessar as dependências policiais, utilizar bens, veículos ou equipamentos da Instituição, salvo para atender requisições ou ordens de comparecimento aos órgãos superiores da Polícia Civil durante referido período.

b.1)- Em respeito e acatamento integral da decisão monocrática, da lavra da Digna Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 74.354/2014 – Capital (fls. 811/813), suspendo os efeitos da decisão ora firmada por este Juízo de Primeiro Grau em relação ao réu Márcio Severo Arrial, dando-se o integral cumprimento à respeitável decisão de Segundo Grau, até julgamento do referido Agravo de Instrumento, quando então, os autos deverão retornar conclusos para deliberações necessárias ao cumprimento do respectivo Acórdão.

c)- Afasto as matérias arguidas em sede de preliminar e recebo a petição inicial, em relação a todos os réus;

d)- Declaro preclusa a oportunidade processual para o réu George Fontoura Filgueiras apresentar manifestação escrita, uma vez que notificado à fl. 449, em 20 de maio de 2014, embora tenha se manifestado em três oportunidades diferentes nos autos, a saber, fls. 462/469, fl. 734 e fl. 918, permaneceu silente acerca da defesa prévia;

e)- Efetue a intimação pessoal do Estado de Mato Grosso, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ação e, querendo, pratique os atos que lhes são facultados pelo § 2° do artigo 5º da Lei 7.347/85;

f)- Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, citem-se os réus, para responderem aos termos desta ação no prazo legal; 

g)- Decorrido o prazo para apresentação das contestações, intime-se o Autor para, querendo, se manifestar;

h) Oficie-se ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, no endereço constante no rodapé da fl. 960, a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes visando o cumprimento desta decisão, mantendo-se o afastamento das funções de Delegado de Polícia do réu João Bosco Ribeiro de Barros e das dos Agentes Policiais Civis Gláucia Cristina Moura Alt, Cláudio Roberto da Costa, Leonel Constantino de Arruda e George Fontoura Filgueiras.

i)- Encaminhe-se cópia desta decisão ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mais precisamente à Digna Desembargadora Relator do Agravo de Instrumento n. 74.354/2014 (fls. 810/813).

j)- Concretizadas essas providências, voltem-me os autos conclusos.

Expeça-se o necessário. 

Intimem-se e cumpra-se.

 

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