Um fazendeiro e empresário recorreu à Justiça contra a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema-MT) pedindo liminar para obrigar a Pasta a "parar de enrolar" e analisar o pedido de Cadastro Ambiental Rural de sua propriedade, localizada no município de Cáceres (225 km de Cuiabá). O juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente, acolheu parcialmente o pedido e determinou que a Sema observe os prazos estabelecidos numa portaria de 2015, na qual a Pasta fixa os prazos para análise desse tipo de processo.
No caso em questão, o pedido do Cadastro Ambiental Rural para a Fazenda Santa Angelina I foi protocolado em 28 de maio de 2020, mas até o momento não foi analisado, descumprindo todos os prazos previstos na portaria da própria Sema que está em vigor desde 2015. Dessa forma, o magistrado determinou ao setor responsável (Coordenadoria do CAR) que analise a validação do CAR do imóvel do fazendeiro de Cáceres e comprove o cumprimento da decisão no prazo improrrogável de 15 dias.
Na ação, o fazendeiro pleiteia liminar para que a Sema seja obrigada a analisar o pedido de Cadastro Ambiental Rural que está parado há mais de um ano e também o Plano de Exploração Florestal (PEF), protocolado junto à Secretaria de Meio Ambiente este ano. Ele informou que seus pedidos não foram analisados pelo órgão ambiental no prazo legal, ocasionando-lhe diversos prejuízos. Explicou ainda que a validação do CAR é pré-requisito para análise e aprovação do Plano de Exploração Florestal – PEF - já protocolado.
Ao analisar o pedido do fazendeiro e também os documentos anexados ao processo, o juiz Rodrigo Curvo observou que a partir do protocolo do processo administrativo junto à Sema, o prazo para análise é de 6 meses, conforme determina a Portaria n. 389/2015/SEMA. Contudo, esse prazo já expirou e a Pasta não analisou o CAR relativo à Fazenda Santa Angelina I, de Cáceres.
O magistrado observa que o pedido foi protocolado em maio de 2020, mas a análise pela Sema ainda “não ocorreu até o momento, mesmo tendo transcorrido prazo superior a 06 (seis) meses, em desacordo com o estabelecido pela própria administração consoante o disposto no art. 2º, da Portaria n. 389/2015/SEMA, situação que evidencia a probabilidade do direito sustentado”. Conforme o magistrado, a morosidade nas análises dos pedidos administrativos causa diversos entraves para o particular, que fica impedido de obter certidões, contrair financiamentos e realizar demais atos que dependeriam da solução a ser conferida no processo administrativo, como cumprir sua função social.
“Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão não tem o condão de conceder um salvoconduto em favor da parte requerente, consubstanciado na expedição de licenças, autorizações e validações sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de fixar, judicialmente, prazos desarrazoados para que a Administração Pública Estadual se manifeste conclusivamente a respeito do pedido que lhe foi submetido”, esclareceu o juiz da Vara Ambiental.
“Pelo contrário. Esta liminar tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos (Portaria n. 389/2015/SEMA) para a prática de atividade que lhe compete – no caso, análise de pedido de Cadastro Ambiental Rural –, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei para a concessão de licenças e/ou autorizações ambientais”, completou o magistrado.
Dessa forma, ele concedeu parcialmente o pedido de liminar para determinar à Sema que observe os prazos estabelecidos na portaria de 2015 referente à análise e validação do CAR relacionado à Fazenda Santa Angelina I.
piada
Quinta-Feira, 01 de Julho de 2021, 16h58