O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, manteve uma decisão em que reconheceu a prescrição em uma ação de improbidade administrativa contra o ex-superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente (Sema-MT), o engenheiro ambiental João Dias Filho. Ele era investigado em um esquema de fraudes de registros ambientais, mas o processo que apura suas condutas foi proposto depois de cinco anos de sua exoneração do cargo.
Na ação, além de João Dias Filho, são réus o ex-secretário André Luís Torres Baby, juntamente com Guilherme Augusto Ribeiro, Hiago Silva de Queluz, João Felipe Alves de Souza e Bruno César de Paula Caldas. Eles eram investigados em um esquema de fraude na validação de Cadastros Ambientais Rurais (CAR) que teria movimentado R$ 4 milhões.
Após o saneamento do processo, os réus se manifestaram e o ex-secretário apontou que o juiz não abordou a preliminar alegada pela defesa que, supostamente, encerraria a presente ação, uma vez que em nenhum momento o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) apontou elementos probatórios mínimos contra ele. Em resposta, o juiz destacou que a decisão elucidou, de forma clara, a imputação feita em relação a cada investigado, além de consignar que a descrição detalhada dos fatos permite o pleno exercício da defesa e do contraditório.
O magistrado também destacou que “a ausência de substrato fático (materialidade) e jurídico (direito), são questões ligadas ao mérito do processo, as quais serão apreciadas na fase decisória, após a instrução processual”. Posteriormente, João Dias Filho e Andre Luis Torres Baby pediram o reconhecimento da prescrição.
O ex-superintendente da Sema alegava que as investigações foram realizadas tão somente à época em que ocupava o cargo, entre janeiro e agosto de 2018. Por conta disso, a defesa pontuava que a ação deveria ter sido ajuizada até agosto de 2023, mas o processo só foi instaurado em setembro de 2023, um mês depois a prescrição.
O MP-MT rebateu, afirmando que as condutas configuram apenas improbidade administrativa, mas também infrações disciplinares, as quais se desdobraram em processos administrativos e ações penais. Por conta disso, defendia a aplicação do entendimento que os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime.
O magistrado, no entanto, reconheceu a prescrição, apontando que a tese do MP-MT não poderia ser aplicada a João Dias Filho por ele não ser servidor efetivo à época dos fatos, mas sim comissionado. Como também não houve dano ao erário público imputado, tendo apenas uma suposta alegação de enriquecimento ilícito, a ação contra o ex-superintendente foi encerrada. Após a decisão, foram propostos recursos, mas o juiz manteve o entendimento.
“Compulsando os autos, verifico que consta informação de interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes”, diz a decisão.
Lulu
Segunda-Feira, 24 de Março de 2025, 08h37Freakazoid!
Segunda-Feira, 24 de Março de 2025, 08h05