Cidades Sexta-Feira, 30 de Setembro de 2022, 00h:56 | Atualizado:

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MEDIDA PROTETIVA

Juiz mantém punição a sargento por violência psicológica em MT

Sindicância condenou militar a três dias de reclusão

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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PM, policia militar

 

O juiz João Bosco Soares da Silva, da 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá, negou um pedido de efeito suspensivo feito por um terceiro sargento da Polícia Militar. Ele foi condenado pela Corregedoria da instituição a três dias de detenção, após ter supostamente praticado violência psicológica contra sua filha, menor de idade, além de ter descumprido uma medida protetiva. 

O habeas corpus preventivo, que pedia o efeito suspensivo da condenação, foi proposto pela defesa do terceiro sargento E.L.F.A. Ele foi submetido a um processo administrativo disciplinar, através de uma sindicância, que culminou na aplicação de uma pena de três dias de detenção. 

No pedido, o militar aponta que o Corregedor-Geral da PM não considerou um recurso impetrado por ele, determinando que o terceiro sargento cumprisse a penalidade antes mesmo de analisar a apelação. Em resposta, a Corregedoria destacou que o recurso já havia sido julgado e a punição aplicada foi mantida em razão da não apresentação de fatos novos e que a suspensão de atos administrativos não é prevista na legislação. 

A Corregedoria relatou que o militar foi julgado por ter supostamente praticado violência psicológica contra sua filha, menor de idade, além de ter descumprido uma medida protetiva. A sentença aplicada foi de três dias de detenção, decisão que foi tomada no dia 10 de junho deste ano.

O juiz entendeu que a PM não é obrigada a aguardar a tramitação de todos os recursos para aplicar a penalidade determinada. “A autoridade administrativa não tem o dever legal de aguardar o deslinde do recurso administrativo desfavorável aos interesses do ora paciente, para só então determinar o cumprimento da reprimenda. Ademais, os atos administrativos gozam de auto-executoriedade, o que possibilita à Administração Pública realizar, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa”, diz a decisão.





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