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APITO FINAL

Juiz nega devolver Amarok bloqueada em esquema do CV

Autor do pedido disse ter comprado a caminhonete numa garagem, em 2022

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou um pedido de desbloqueio de uma caminhonete Amarok feito por um homem que alega ter comprado o veículo antes dele ser alvo de uma restrição, determinada pelo magistrado. A constrição se deu no âmbito das investigações da Operação Apito Final, que teve como alvo um grupo responsável por lavar R$ 65,9 milhões para a facção criminosa Comando Vermelho (CV), sob liderança do ‘tesoureiro’ da facção, Paulo Witer Farias Paelo, o “WT”.

A Operação Apito Final foi deflagrada pela Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO), no dia 2 de abril de 2024 para desarticular um esquema de lavagem de dinheiro por meio de compra de imóveis e veículos de luxo, além de envolver a criação de times de futebol amador e a construção de um espaço esportivo como parte das estratégias de lavagem de dinheiro, tendo cumprido 54 ordens judiciais e resultando na prisão de 20 pessoas, incluindo o líder do grupo.

Os embargos de terceiro foram propostos por T. J. M. S, que alega ter comprado uma caminhonete Volkswagen Amarok ano 2016, em 23 de dezembro de 2022, através da loja Gauchinho Veículos. Após ter feito o pagamento, o antigo proprietário entregou todos os documentos e transferiu imediatamente a posse do veículo, que foi alvo de uma restrição na Operação Apito Final.

Nos autos, ele alega que desde a data de aquisição da caminhonete, efetuou a transferência do automóvel para o seu nome, mas que mesmo assim, foi determinada a restrição dele junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT). Na ação, ele pediu uma liminar para suspender a restrição, mas foi negada pelo magistrado.

Na decisão, o juiz apontou que os argumentos apresentados pela defesa são incapazes de produzir o juízo de probabilidade necessário ao deferimento da liminar, uma vez que os documentos juntados aos autos, até então, se mostram insuficientes para comprovar os fatos narrados, fazendo-se necessário um aprofundamento no processo para avaliar a concessão ou não da medida.

“Na realidade, além de não ser capaz de produzir um juízo de probabilidade, verifica-se que nesta fase processual, mesmo com o contrato de compra e venda, não há como verificar a licitude e legalidade da compra. Ademais, vislumbra-se a ausência de documentos comprobatórios, a exemplo da comprovação de pagamento conforme acordado. Assim, por não restar devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito, necessário para a concessão da tutela de urgência vindicada, indefere-se o pedido liminar”, diz a decisão.





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