Cidades Sábado, 09 de Março de 2024, 14h:30 | Atualizado:

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SALVE

Juiz nega recurso de integrante do CV que queria regime semiaberto

Daniel de Sousa Pereira foi condenado a 6 anos e 11 meses de reclusão

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou um recurso proposto pela defesa de um integrante do Comando Vermelho, suspeito de aplicar um ‘salve’ contra um jovem, em Barra do Garças. O suposto faccionado pretendia alterar o regime de sua condenação, do fechado para o semiaberto, alegando que a pena imposta contra ele seria menor de 8 anos.

Daniel de Sousa Pereira foi condenado a 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de organização criminosa, tortura e cárcere privado, por ter participado de um ‘salve’ contra Gabriel Lopes de Mendonça, em outubro de 2022. A vítima foi alvo do grupo, formado por integrantes do Comando Vermelho, que o abordou no bairro Anchieta, em Barra do Garças.

De acordo com a denúncia, Gabriel Lopes de Mendonça estaria em um posto de gasolina, em companhia de uma mulher e outras duas pessoas, quando dois indivíduos o abordaram, falando que ele seria integrante do PCC. A vítima, apesar de ter negado ser faccionado, por diversas vezes, afirmando ser trabalhador, foi agredido para que assumisse ser da facção. Daniel de Sousa Pereira foi apontado como responsável por dar pauladas no jovem, durante o ‘salve’.

No recurso, a defesa de Daniel de Sousa Pereira alegava que a sentença teria sido omissa em relação ao cálculo do período em que o suspeito permaneceu preso, assim como que o regime de cumprimento inicial deveria ter sido o semiaberto, já que a condenação é inferior a 8 anos. No entanto, o magistrado apontou que especificou nos autos os motivos pelos quais optou por determinar o início da pena em regime fechado.

“As circunstâncias estão relatadas nos autos, sendo graves, uma vez que praticou o crime de tortura como integrante de organização criminosa conhecida por atos de extrema violência e voltada para a prática diversos tipos de delitos, como tortura, homicídio, roubo e lesão corporal, tudo isso como o fim de instaurar como verdadeiro Poder Paralelo causador de inúmeros problemas na sociedade, atuando dentro e fora dos presídios de todo o país, ordenando “salves” e até morte de desafetos, de modo a exercer uma intimidação coletiva. Aliás, no caso do “salve”, a tortura serve como um verdadeiro manifesto do crime, pelo qual a organização criminosa ostenta toda sua força hegemônica exercida pela ameaça e violência, com evidente fim de controlar bairros periféricos em praticamente todo o país, pelo que merece valoração negativa”, diz trecho da sentença.

Por conta disso, o magistrado destacou que o recurso da defesa não se deu em razão de um eventual erro do juízo, mas sim por conta do próprio teor da decisão, fazendo com que os embargos tivessem que ser rejeitados. O juiz ressaltou ainda que, basta no momento da sentença a verificação prévia do tempo a ser detraído e a ocorrência ou não da progressão imediata, não sendo exigido do magistrado a apresentação explícita do cálculo completo.

“No que tange às assertivas defensivas nesse sentido, muito embora tenha o causídico argumentado que, no caso, deveria ser aplicado o disposto no art. 112, III da Lei de Execuções Penais – pelo qual o réu condenado teria o direito à progressão para o regime semiaberto – verifica-se que aquele foi condenado pela prática de tortura, sequestro e organização criminosa voltada à incursão nestes crimes, não podendo ser afastadas as implicações da Lei 8.072/90 e do inciso V do comando legal supramencionado, que acabam por esvaziar as razões da defesa. Com essas considerações, bem como em consonância com o parecer ministerial, nego provimento aos embargos opostos”, aponta a decisão.





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