A juíza Ana Cristina Silva Mendes absolveu o policial civil Jerônimo Santana de Souza suspeito de ter cobrado uma propina de R$ 15 mil do dono de um caminhão que havia sido furtado, em Cuiabá, em 2011. Ele era réu juntamente com Alessandro Pereira da Silva, o “Paraíba”, que também acabou sendo inocentado pela magistrada, por falta de provas.
Jerônimo atuava no antigo Cisc Sul (atualmente Terceira Delegacia de Polícia do Coxipó), e teria atendido uma vítima de um furto de um caminhão, em agosto de 2011. Josuel Aparecido da Luz foi até o local dar queixa que o veículo Mercedes Benz/L 1513 havia sido levado quando estacionado em um terreno localizado no bairro Tijucal (ao lado do Atacadão do Coxipó).
O policial era chefe de operações da unidade e teria cobrado R$ 15 mil para ‘pagar os bandidos’ e reaver o caminhão, que tinha uma carga de sal. Jerônimo Santana de Souza chegou a utilizar o celular da vítima para ligar para um intermediador, que seria Alessandro Pereira da Silva, para negociar a devolução do veículo.
Na decisão, a magistrada apontou que para a configuração do crime de corrupção passiva é necessário que qualquer das condutas como solicitar, receber ou aceitar, seja motivado pela função pública que o agente exerce. No caso do policial civil, a juíza destacou que as provas produzidas durante a instrução processual não comprovaram a versão apresentada pela vítima.
“Como pode ser observado dos autos, os depoimentos judiciais da vítima, das testemunhas e os interrogatórios dos acusados, não foram uníssonos ao narrar os fatos ocorridos. Verifica-se que cada um que foi ouvido em Juízo apresentou uma versão diferente em relação aos detalhes dos fatos, contudo em relação a um fato importante, duas testemunhas afirmaram que a vítima foi quem ofereceu recompensa em dinheiro ao acusado Alessandro, caso ele ajudasse a recuperar o veículo furtado”, diz a decisão.
A magistrada destacou ainda que que os elementos de convicção obtidos na fase de investigação, não foram confirmados durante a fase judicial. A juíza ressaltou que as provas colhidas sobre o crivo judicial não foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito de corrupção passiva imputado aos acusados.
“Assim, acolho o requerimento ministerial pela absolvição dos acusados Jerônimo Santana de Souza e Alessandro Pereira da Silva quanto a prática do delito tipificado no art. 317, § 1º, c/c art. 29 e 30, todos do Código de Processo Penal, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato”, aponta a decisão.
JUSTIÇA BRASILEIRA
Quarta-Feira, 15 de Novembro de 2023, 21h44