O juiz Gilberto Gomes de Oliveira Júnior, da Primeira Vara Cível de Brusque, em Santa Catarina, absolveu o Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso (Sinterp-MT), em uma ação movida pelos irmãos e proprietários da Havan, Luciano Hang e Nilton Hang. A entidade compartilhou com veículos de imprensa, em 2013, uma condenação da empresa, ocorrida em 2008.
Na ação, Luciano Hang e Nilton Hang processaram o Sinterp-MT, afirmando que a entidade sindical publicou uma condenação criminal relativa a prática de lavagem de dinheiro. Segundo a dupla, o encaminhamento da notícia aos veículos de imprensa resultou na publicação de matérias como se a sentença fosse recente.
Segundo Luciano Hang e Nilton Hang, a situação ocorreu no contexto de ampliação das lojas da Havan, das quais são sócios, e que o episódio gerou danos extrapatrimoniais à dupla, principalmente em relação a aceitação da empresa em Mato Grosso. O sindicato alegou, na defesa, a incompetência territorial do juízo e a ausência de provas da suposta conduta danosa, além de não existir nenhuma ilicitude no envio de matérias jornalísticas.
Na decisão, o juiz destacou que os irmãos não rebateram os fatos noticiados, mas o ato de compartilhamento, em 2013, de uma notícia referente a uma condenação ocorrida em 2008. Com isso, foi constatado pelo magistrado que não houve qualquer irregularidade nas matérias que originaram o episódio.
Por conta disso, o magistrado destacou que houve mudanças recentes no que diz respeito ao ‘direito ao esquecimento’, ressaltando que não há como atribuir qualquer dano pelo simples fato de ter sido feito o encaminhamento de reportagem verídica aos veículos de imprensa, o que, de acordo com o juiz, é plenamente lícito.
“Há sim a ressalva tocante aos próprios veículos de imprensa que, enquanto tais, possuem o dever de informar norteado pelo compromisso com a verdade, com a ética e com a menção das respectivas fontes, seja por imposição legal da Lei de Imprensa, seja pelo código próprio da profissão. Todavia, tais premissas não se estendem às pessoas leigas que, não raras vezes, compartilham notícias desatualizadas ou até mesmo falsas por falta de conhecimento ou por inexperiência. Assim, ainda que a ré tenha encaminhado a notícia em comento a jornalistas, a estes cabia o tratamento da informação antes de sua republicação em outros veículos”, aponta a decisão.
O magistrado pontuou ainda que, no caso, não existiu nenhum abuso na forma adotada para a comunicação, que sequer se deu na rede mundial de computadores. O juiz também destacou o fato de que não há como presumir anseio do sindicato em prejudicar os irmãos, já que os episódios expostos se tratam de uma ocorrência real e também não teriam violado a honra e a imagem dos dois.
Saletinha
Segunda-Feira, 15 de Janeiro de 2024, 11h36mrt
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Domingo, 14 de Janeiro de 2024, 11h45Marcos
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