O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente uma ação popular que questionava o uso de um helicóptero do Estado de Mato Grosso em evento no Colégio Notre Dame de Lourdes, escola particular da capital. A decisão, desta segunda-feira (19), entendeu que o sobrevoo, ocorrido em 2 de setembro de 2021, integrou atividades cívicas da Semana da Pátria e não configurou desvio de finalidade ou dano ao erário.
A ação foi ajuizada por O. G. M., que alegou ilegalidade no uso da aeronave estadual, tripulada por agentes da Secretaria de Segurança Pública, à época comandada pelo secretário Alexandre Bustamante, para um sobrevoo sobre o colégio. A situação ocorreu logo após a unidade escolar punir uma professora com suspensão de três dias por ter criticado o então presidente Jair Bolsonaro (PL), o culpando pelo aumento do desmatamento do país.
O autor sustentou que o ato teria motivação política, vinculando-o a uma suposta retaliação contra uma professora que havia sido penalizada dias antes por manifestação contrária ao governo federal em sala de aula. Além disso, argumentou que o evento beneficiou uma instituição privada sem justificativa de interesse público.
O Estado de Mato Grosso e o colégio defenderam a legalidade do ato, explicando que o sobrevoo foi solicitado formalmente pela escola como parte da programação pedagógica da Semana da Pátria, que incluía palestras e atividades cívicas. Na decisão o juiz destacou que não houve prova de conotação político-partidária ou desvio de finalidade, o Centro Integrado de Operações Aéreas (Ciopaer) realiza ações semelhantes em outras instituições como parte de projetos de integração com a comunidade e o Ministério Público do Trabalho já havia arquivado inquérito sobre o caso, afastando indícios de assédio político.
O magistrado ressaltou ainda que a ação popular exige comprovação concreta de lesão ao patrimônio público, o que não ocorreu no caso. Com isso, a sentença rejeitou as preliminares apresentadas pelos réus manteve a presunção de legitimidade do ato administrativo. A decisão cabe recurso. “Ante todo o exposto, decreto a revelia do requerido Alexandre Bustamante dos Santos, contudo sem aplicar os seus efeitos, em conformidade com o disposto nos arts. 344 e 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Outrossim, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente ação popular”, determinou o juiz.
Marceneiro Gilson
Segunda-Feira, 19 de Maio de 2025, 23h24