O juiz Tiago de Abreu, da comarca de Sinop, negou o pedido de indenização a um cidadão que teve exames realizados com demora pela Unimed Vitória. A empresa liberou os exames dois dias após o solicitado porque não teve condições técnicas de fazer imediatamente.
O magistrado afirma que o fato ocorrido não gerou danos morais, tendo em vista houve apenas constrangimento normalmente trazido pelo mero aborrecimento, não envolvendo dor e sofrimento profundo e não ferindo qualquer direito de personalidade do cidadão.
“O dano moral deve ser aplicado naqueles casos em que a parte sofre lesão de cunho não patrimonial, ou seja, abalo psíquico em sua vida particular. Porém, existem situações que representam apenas dissabores do cotidiano, fatos que as pessoas estão sujeitas por conviver em sociedade e, nessas circunstâncias, não há que se falar em dano moral.”
Abreu explica que os danos morais estão relacionados apenas às situações de efetiva violação da dignidade da pessoa humana, caso contrário seria banalizar o instituto. “Com efeito, tenho que o procedimento adotado pela requerida está de acordo com as normas regulamentadoras da atividade que desenvolve, e não fere o bom senso, vez que, é de praxe as clínicas agendarem os procedimentos solicitados por seus clientes, ainda que seja contratação particular”.