O juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, da Segunda Vara Criminal de Cuiabá (Execuções Penais), negou um pedido feito pela defesa do líder do Comando Vermelho em Mato Grosso, Sandro Silva Rabelo, o “Sandro Louco”, que pedia permissão para receber visitas íntimas. Na decisão, no entanto, o magistrado acatou um requerimento em que o criminoso pede a instauração de uma sindicância para apurar o vazamento para a imprensa de informações falsas sobre o detento.
Na petição, a defesa de “Sandro Louco” pedia a autorização de visitas, bem como de fornecimento de medicamentos, alegando que diversos direitos teriam sido supostamente violados em razão do atual regime disciplinar a que ele se encontra submetido. De acordo com os autos, ele foi inserido no Regime Disciplinar Diferenciado por seis meses.
Nele, o líder do Comando Vermelho em Mato Grosso é submetido a recolhimento em cela individual, no raio 8 da PCE, visitas quinzenais, de duas pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas. Sandro Louco também tem direito à saída da cela por 2 horas, todos os dias, para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com detentos do mesmo grupo criminoso.
Além disso, suas entrevistas são sempre monitoradas, exceto aquelas com seu advogado, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, além da fiscalização do conteúdo de correspondência e participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência. No pedido, a defesa também solicitou o acesso aos prontuários médicos e resultados de exames de Sandro Louco dentro da PCE, além de pedir instauração de sindicância para apuração de vazamentos de informações à imprensa, concessão de visita íntima e fornecimento de relatórios sobre as condições carcerárias da unidade em que ele está preso.
Na decisão, o juiz apontou que o objetivo do Regime Disciplinar Diferenciado é manter controle mais rígido e assegurar a ordem interna diante de condutas gravemente lesivas ou de presos de alta periculosidade. Por conta disso, o magistrado entendeu que o pedido de visita íntima não encontra amparo legal, pois o regime visa justamente restringir o contato interpessoal para fins de contenção e segurança. “Essa limitação não se configura como violação de direitos humanos ou de princípios constitucionais, desde que observada dentro dos parâmetros normativos nacionais e internacionais. Logo, não há como acolher o pedido de visita íntima, por incompatibilidade com o regime de cumprimento de pena atualmente imposto ao apenado (RDD), e em atenção ao princípio da segurança pública e ao poder disciplinar do Estado na organização da execução penal”, diz a decisão.
O juiz, no entanto, acatou o pedido de acesso a exames médicos e prontuários de Sandro Louco na PCE, apontando que além de desrespeitar direitos fundamentais de acesso à informação, o sigilo compromete a garantia da dignidade da pessoa humana e não pode ser oposto ao próprio interessado. O magistrado também acatou o pedido de abertura de sindicância feito pela defesa, que alegou que houve divulgação de notícia falsa sobre apreensão de aparelhos celulares sem a correspondente abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o que poderá configurar abuso de poder, violação à imagem do preso e manipulação da opinião pública.
“Havendo decisão judicial anterior ordenando a verificação da existência de PAD e havendo omissão administrativa em atender ao comando judicial, há de se acolher o pleito, a fim de que se oficie à Corregedoria da SESP/MT, visando a apuração das responsabilidades pelo vazamento de informações supostamente falsas envolvendo o sistema penitenciário e o apenado”, pontuou o magistrado.
Kalil
Quarta-Feira, 14 de Maio de 2025, 15h45