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TORNEIRA

Justiça suspende aumento de 30% na água em cidade de MT

Magistrada cita que inflação foi menor no periodo

BRENDA CLOSS
Da Redação

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A juíza Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, da 4ª Vara Cível de Cáceres, suspendeu o reajuste de 29,6% na tarifa de água cobrada pela autarquia Águas do Pantanal, imposto por uma resolução da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (Aris). A decisão acolhe os argumentos do Ministério Público Estadual, que apontou ilegalidade e abuso na aplicação do aumento.

A decisão é do dia 26 de junho. O MP alegou que o aumento, somado a aumentos anteriores ocorridos nos anos de 2019 e 2022, é um acumulado de 86,03% em um período de seis anos.

O acréscimo tarifário, segundo a inicial, representa violação ao princípio da modicidade e comprometeria o acesso da população carente a um serviço essencial à dignidade da pessoa humana. Sustentou, ainda, que o processo de aprovação do reajuste carece de efetiva transparência, participação social e controle institucional, especialmente no que se refere à ausência de autorização legislativa específica, conforme exigido pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação local que regula os serviços públicos delegados.

Defendeu que a Aris , ao aprovar unilateralmente o reajuste, extrapolou os limites configurando vício de legalidade formal. Ao analisar o processo, a juíza usou o exemplo dado pelo MP, que ilustrou que se uma pessoa que pagava uma média de R$ 50,00 no ano de 2018, no presente ano ela pagaria o equivalente a R$ 105,66 ou seja, mais que o dobro de um reajuste nos últimos seis anos.

A magistrada destacou que  esse "elevado e acumulado" reajuste impacta diretamente o direito ao acesso à água e ao saneamento básico, assegurado pela Constituição Federal. "O marco legal do saneamento, em seu art. 21 foi categórico em reconhecer que os reajustes tarifários dever-se-iam observar além das normativas legais e constitucionais vigentes, princípios jurídicos básicos da transparência e do equilíbrio econômico-financeiro, devendo as agências reguladoras e os prestadores de serviço justificar adequadamente os percentuais aplicados e possibilitar ampla participação social", destacou.

A magistrada enfatizou o "o perigo de dano" caso ocorresse a continuidade da cobrança com base no reajuste. Segundo ela, isso onera desproporcionalmente os consumidores, especialmente os de baixa renda. Ela constatou que em sete anos, o valor da tarifa de água em Cáceres mais do que dobrou. "Defiro o pleito liminar da parte requerente, a fim de determinar a suspensão imediata do reajuste tarifário de 29,60% aplicado em 2025 pela ARIS-MT e pela autarquia Águas do Pantanal, diante da violação à legislação municipal (Lei Orgânica do Município de Cáceres e Lei Complementar nº 2.476/2015) e dos princípios da legalidade, modicidade e devido processo  legal, além do risco de grave prejuízo ao acesso ao serviço essencial de abastecimento de água", decidiu.

A magistrada determinou ainda que as partes requeridas se abstenham de realizar cobranças com base na nova tarifa, devendo aplicar os valores anteriores, e, caso já efetuadas, que procedam ao refaturamento dos débitos conforme a tabela anterior, sob pena de multa diária. "Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo o quantum de R$ 500,00 ao dia por descumprimento, impondo o limite de R$ 20 mil", determinou. 





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