A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto por um motorista de caminhão, que tentava anular uma demissão promovida pela Prefeitura de Nova Mutum (264 km de Cuiabá), por conta de uma doença preexistente a sua posse. Na decisão, os magistrados destacaram que o homem teria omitido a enfermidade, na ocasião em que foi contratado.
O recurso foi proposto por E. F. S, pedindo a anulação de um ato administrativo e a consequente reintegração de sua posse em um cargo público na Prefeitura de Nova Mutum. Ele havia sido aprovado em um concurso realizado pela administração da cidade e tomou posse em 5 de julho de 2016, para exercer o cargo de motorista de caminhão municipal.
Ele ingressou no cargo após ter realizado exames, que não teriam diagnosticado nenhuma patologia, mas pouco menos de um mês após ter sido empossado, no dia 1º de agosto de 2016, precisou se afastar da função por 180 dias, por motivo de doença. Por conta disso, foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o motorista, para apurar a conduta omissiva em não relatar na “Declaração de Saúde” a existência da enfermidade “coxartrose” que acometia seu quadril.
O PAD concluiu pela anulação da posse de E. F. S, por entender que o mesmo omitiu informações de doenças pré-existentes no ato da sua contratação. Ele recorreu, afirmando que no momento do seu ingresso ao cargo municipal não tinha conhecimento sobre a coxartrose, doença resultante de inflamação ou lesão da articulação coxo femoral com alterações da cartilagem, dor, inchaço e deformação.
No recurso proposto ao TJMT, o motorista alegava que os sintomas iniciais da doença são facilmente confundidos com uma mera dor no joelho. Ele destacou ainda que no transcurso do PAD, acabou tendo sua defesa cerceada, na medida em que foi indeferida a oitiva do médico que primeiramente o diagnosticou com a enfermidade. O motorista pediu a anulação do ato administrativo, além de sua readmissão e o pagamento de R$ 80.948,85, referentes a salários que ele teria direito.
Na decisão, os desembargadores apontaram que o ato de exoneração foi precedido de processo administrativo, que observou as formalidades legais, respeitou os trâmites exigidos para a consecução, e ainda os princípios basilares da Administração Pública. Por conta disso, os magistrados ressaltaram que não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato propriamente dito, salvo em caso de erro grave ou de ofensa aos princípios constitucionais - o que não se verifica no caso dos autos, haja vista que o ato de exoneração foi devidamente motivado, sem qualquer demonstração de que a Administração Pública tenha ultrapassado os limites da discricionariedade e da legalidade.
“Da leitura do Laudo da Perícia Judicial extrai-se que o médico perito concluiu que o periciando apresenta patologia osteomuscular (coxartrose à direita) anterior ao ingresso no Concurso Público do Município de Nova Mutum. Dos documentos inseridos aos autos é possível aferir que ao requerente/apelante, que se encontrava em estágio probatório, foi garantido o direito da ampla defesa e observado o devido processo legal, com a garantia da participação e defesa, inclusive assistido por advogado em todos os atos. Portanto, não há razão para interferir na decisão proferida pela Comissão Processante do PAD, e a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por essas razões, desprovejo apelo interposto por E. F. S”, aponta a decisão.
GRACILENE ARAUJO
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