O PL nº 140/2017 do deputado estadual Romoaldo Júnior (PMDB) que altera dispositivo da Lei nº 8.192, de 5 de novembro de 2004, que dispõe sobre os requisitos para a declaração de utilidade pública e dá outras providências, virou lei estadual após ser sancionado pelo governo de Mato Grosso no dia 17 de janeiro deste ano. A proposta tem por finalidade ajustar a legislação estadual à norma federal vigente, que regulamenta o funcionamento e o acesso aos recursos públicos, pelas organizações sem fins lucrativos, em especial quanto à possibilidade de remuneração dos seus dirigentes.
O parlamentar destaca que, até a publicação da Lei Federal 12.868/2013, somente as instituições da sociedade qualificadas como Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) poderiam remunerar seus dirigentes sem prejuízo de benefícios tributários. As demais, notadamente as qualificadas como de assistência social (portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS), estavam impedidas de remunerar seus diretores, conselheiros ou equivalentes, sob qualquer forma ou título, pois havia uma consolidação de entendimento que esta remuneração representaria uma distribuição do patrimônio da entidade.
Diante da crescente participação destas instituições na complementação da prestação de serviços públicos, o deputado explica que notadamente pela marcante insuficiência do estado, houve necessário aprimoramento de sua administração. Neste contexto, a necessidade de remuneração dos dirigentes institucionais se tornou essencial para sua profissionalização e consequente melhoria dos resultados e avanços obtidos no trabalho social.
"Dá para compreender que o Hospital de Câncer de Mato Grosso, por exemplo, uma entidade de fundamental importância para os mato-grossenses, não se enquadre nos requisitos da lei para receber a declaração de utilidade pública, pelo fato de ele remunerar seus diretores?”. Depois dessa interrogação, o deputado reforçou que é mais que justo remunerar os dirigentes das organizações da sociedade civil, desde que respeitados os critérios previstos em lei.
A nova Lei nº 10.683, de 17 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: as organizações sem fins lucrativos deverão comprovar que os cargos de direção e de conselheiros não são remunerados, exceto de dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva, cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites os valores de mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo o valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.