Cidades Sexta-Feira, 25 de Julho de 2025, 13h:56 | Atualizado:

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VIOLÊNCIA

Réu fará serviços comunitários por bater na irmã com chinelo

 

MARIANA LENZ
GAZETA DIGITAL

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O réu Wagner Dourado de Miranda foi condenado por violência doméstica ao agredir a própria irmã a chinelada quando a mulher tentou defender uma cachorra de estimação da família, que era espancada pelo agressor. Para o magistrado que julgou o caso, a atitude do réu em "agredir um membro da família que interveio para proteger um animal indefeso, demonstra um comportamento desrespeitoso e violento". A decisão é do juiz João Bosco Soares da Silva, da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, disponibilizada na quinta-feira (24). 

Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPMT) que no dia 7 de março do ano de 2015, por volta da meia-noite, em residência no bairro Carumbé, na Capital, Wagner agrediu Gessica Tayane Silva Garces, causando-lhe lesões no braço. A agressão teria ocorrido com um chinelo grosso, após a vítima intervir no momento em que ele espancava a cachorra da família.

Inicialmente, a ação tramitou na 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Porém, durante o processo, a vítima desistiu das medidas protetivas e buscou retratação. O processo foi redistribuído à 10ª Vara Criminal em 16 de março de 2017.

A defesa do réu alegou inocência e justificou que a agressão não ocorreu e que se tratou de uma defesa em meio a uma discussão caseira, citando que a lesão era “insignificante” e pleiteou a desclassificação para vias de fato ou a absolvição por legítima defesa, ou a absolvição sumária.

Em 17 de março de 2020, o juízo da 10ª Vara Criminal encaminhou os arquivos para a 2ª Vara Especializada seria a competente por se tratar de violência doméstica, independentemente da motivação de gênero.

Após a resolução do conflito pelo Tribunal de Justiça, que declarou a competência da 10ª Vara Criminal, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pelo réu.

Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de maio 2025. Nesta audiência, foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do acusado. A defesa pugnou pela absolvição do réu com base na retratação da vítima, atipicidade material, insignificância penal ou, subsidiariamente, o restabelecimento da suspensão condicional do processo.

O MP requereu a procedência da ação penal para condenar o réu, sob o argumento de que a materialidade e autoria do delito de lesão corporal estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo pericial, depoimento da vítima e confissão do acusado.

Na decisão o magistrado atentou que em questão de possibilidade de prescrição não ocorreu a extinção da punibilidade em razão do tempo transcorrido. Quanto a materialidade do delito de lesão corporal restou comprovada nos autos. Laudo pericial concluiu pela presença de "vestígios de lesão corporal por instrumento contundente". A descrição da lesão também está presente no Boletim de Ocorrência que registra a "chinelada no braço".

Em depoimento, a vítima narrou que o réu a agrediu com um "chinelo grosso, duro de couro" no braço, causando um "hematoma arroxeado". Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório em juízo, admitiu que, de fato, causou as lesões corporais na sua própria irmã, mediante um golpe de chinelo.

O depoimento da vítima, corroborado pelo interrogatório do réu, aponta que a agressão ocorreu após a intervenção da vítima para proteger o animal, não havendo elementos que caracterizem uma agressão injusta e atual por parte da vítima que justificasse a reação do réu nos termos da legítima defesa.

Em sua decisão, o magistrado considerou que o grau de “censurabilidade da conduta do réu” é elevado, uma vez que a agressão ocorreu no âmbito familiar, contra a própria irmã, em um contexto de violência exacerbada que se iniciou com o espancamento de um animal de estimação. Para o juiz, a ação do réu, em "agredir um membro da família que interveio para proteger um animal indefeso, demonstra um comportamento desrespeitoso e violento".

“A confissão judicial do réu, corroborada pelo depoimento da vítima e pelo laudo pericial, não deixa dúvidas quanto à sua participação na agressão. [...] A retratação da vítima quanto ao crime de ameaça e seu desejo de não prosseguir com a ação penal não tem o condão de extinguir a punibilidade do crime de lesão corporal, uma vez que, conforme reiteradamente decidido, a ação penal para este delito, no âmbito da Lei Maria da Penha, é pública incondicionada. O fato de haver uma reconciliação familiar, embora socialmente desejável, não afasta a necessidade da persecução penal estatal, dada a natureza do bem jurídico tutelado e a gravidade social da violência doméstica”, argumentou o magistrado.

Diante disso, Wagner foi condenado a pena de 4 meses de detenção, porém pelo fato de o réu não possuir antecedentes criminais a pena foi substituída em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.





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