Cidades Sexta-Feira, 06 de Agosto de 2021, 11h:12 | Atualizado:

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DUPLO HOMICÍDIO

STF confirma condenação de 44 anos e ex-bicheiro voltará a usar tornozeleira

Condenação havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça, mas retomada nas instâncias superiores

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Nova decisão vinda do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de 44 anos e 2 de prisão por duplo homicídio, imposta ao ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro e pode fazer com que ele volte a ser monitorado por tornozeleira eletrônica. O ministro Ricardo Lewandowski negou um recurso interposto pela defesa e manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça que restabeleceu a condenação, anteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O despacho foi assinado na última terça-feira (3) e publicado nesta sexta-feira (6).

Em outubro de 2020, em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça concederam um habeas corpus a João Arcanjo para excluir do cálculo de progressão de regime a condenação de 44 anos de prisão, abrindo caminho para ele retirar a tornozeleira.

Ocorre que o STJ, em dezembro de 2020, acolheu recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e revalidou o resultado do júri popular concluído em 11 de setembro de 2015 após quase dois dias de julgamento, pelas mortes do empresário Rivelino Jaques Brunini e Fauzer Rachid Jaudy, e pela tentativa de homicídio contra o pintor Gisleno Ferreira. No próprio STJ, o ministro Jorge Mussi negou recursos da defesa em maio deste ano e manteve a decisão favorável ao MPE, pelo restabelecimento da pena.

A defesa do ex-bicheiro, então, recorreu ao Supremo e agora, de forma monocrática, o relator negou o pedido para voltar a invalidar a condenação, a exemplo do que fez a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no dia 2 de abril de 2019. Ao julgar o agravo regimental que contestava outra decisão desfavorável no próprio Supremo (recurso extraordinário), o ministro relator, Ricardo Lewandowski, fixou entendimento de que a defesa de João Arcanjo não tem razão em suas argumentações.

Conforme o ministro, “não prospera a arguição de impedimento desta relatoria, porquanto as razões que conduziram a tal condição no ARESP n. 1.675.103/MT não se repetem nestes autos. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”, escreveu o ministro relator.

Ainda de acordo com Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “está fixada no sentido de que, nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, a irresignação quanto a pretensas nulidades decorrentes de hipotético vício na quesitação deve ser suscitada durante a sessão de julgamento, bem como registradas na respectiva ata, sob pena de preclusão”.

No caso em análise, segundo o relator, “não ocorreu vício apto a macular o princípio da correlação, tendo em vista que a denúncia e a sentença de pronúncia descrevem e apontam satisfatoriamente as condutas imputadas aos réus, bem como os indícios de materialidade e autoria; devendo ser considerados, ainda, os relatos constantes das respectivas atas das sessões de julgamento, das quais se depreende ter havido debates acerca de todas as teses apresentadas pela defesa e acusação”.

O ministro pontou que a mera referência à “assunção do risco de produzir a morte da vítima” nos quesitos não teve o condão de incutir dúvida quanto ao elemento subjetivo do delito – dolo eventual ou direto – e, assim, aviltar ou obscurecer a convicção e consequente deliberação dos jurados”.

Com esse entendimento, ele afirma que “a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, com a devolução dos autos à Corte de origem para que sejam apreciadas as demais teses suscitadas pela defesa e acusação nas apelações interpostas. Agravo regimental desprovido”.

Lewandowski observou que a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária do Supremo, conforme previsto no artigo  102 da Constituição Federal. “As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF)”, despachou o ministro Ricardo Lewandowski, no dia 3 de agosto.

O CASO

A pena anulada em 2019, depois restabelecida pelo STJ e agora mantida pelo Supremo é  relativa a dois homicídios e uma tentativa de assassinato. A condenação de Arcanjo a 44 anos e 2 meses de prisão foi imposta em 11 de setembro de 2015 após quase dois dias de julgamento pelas mortes do empresário Rivelino Jaques Brunini e Fauzer Rachid Jaudy, e pela tentativa de homicídio contra o pintor Gisleno Ferreira.

Rivelino integrava uma rede de caça-níqueis no Estado e os crimes foram praticados em junho de 2002 na Avenida do CPA. Conforme o Ministério Público Estadual (MPE), os ex-policiais militares Célio Alves de Souza e Hércules de Araújo Agostinho confessaram que receberam R$ 20 mil de Arcajo para matar as vítimas.





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Comentários (2)

  • Henrique Maciel

    Sexta-Feira, 06 de Agosto de 2021, 17h12
  • Tem que voltar da onde nunca devia ter saído, cadeia.
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  • Antonio Galvao Netz

    Sexta-Feira, 06 de Agosto de 2021, 14h38
  • Tá tudo em casa, tudo certo!!
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