Cidades Terça-Feira, 27 de Abril de 2021, 11h:00 | Atualizado:

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R$ 800 MIL

STF mantém prisão de foragido que tentou extorquir ex-prefeito em MT

 

WELINGTON SABINO
Da Redação

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O ministro Edson Fachin, relator de um habeas corpus em nome de Davi Souto da Silva, no Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liberdade ao homem que é acusado de participação numa tentativa de extorsão ao ex-prefeito de Guiratinga, Gilmar Domingos Mocellin, e encontra-se foragido desde outubro de 2019. Com a decisão que negou seguimento ao HC, continua válida a prisão decretada contra Davi, que mesmo foragido da Justiça, tem sido representado em diferentes instâncias do Judiciário com pedidos de revogação da preventiva.

Na época, em novembro de 2019, o juiz da Vara Única da Comarca de Guiratinga, Aroldo José Zonta Burgarelli também decretou a prisão dos advogados Silvio Eduardo Polidorio e Jayme Rodrigues de Carvalho Junior, que estão em liberdade. Outros dois alvos de mandado de prisão foram Helio Perina Junior, Luiz Carlos Felix Viana, que também estão soltos.

Os cinco foram apontados pela Polícia como integrantes de um grupo criminoso que invadiu a fazenda do ex-prefeito e tentou extorquir R$ 800 mil para quitar suposta dívida relativa às terras ocupadas por Gilmar Mocellin. Diante de indícios e evidências contra o grupo como documentos, fotos e relatos da vítiima e testemunhas, ficou demonstrada a participação dos acusados. Dessa forma, todos tiveram a prisão preventiva decretada, mas Davi Souto nunca chegou a ser preso.

Sua defesa ingressou com pedidos de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e todos foram negados. Por isso, recorreu ao Supremo com os mesmos argumentos, de que a preventiva contra Davi deveria ser revogada, alegando que os fatos imputados não são contemporâneos à medida extrema, que a prisão cautelar é desnecessária, uma vez que “apesar do decreto prisional estar ativo desde praticamente a metade do ano de 2.019, o paciente até hoje nem mesmo foi procurado pelos agentes de persecução penal o que evidencia a ausência de abalo à ordem pública".

A defesa ainda alegou que conduta imputada ao foragido da Justiça não se insere na atuação de organização criminosa. Esses argumentos não foram suficientes para convencer o ministro Edson Fachin, relator do HC que tramita no Supremo desde o dia 8 deste mês.

Em seu despacho, o ministro citou trecho da prisão preventiva decretada pelo juiz da Comarca de Guirantiga onde constam os motivos da prisão apontando que provas da existência do crime de extorsão. A particiação de Davi Souto nos crimes está comprovada pelo trabalho de campo dos investigadores, pelo detalhado relatório policial, anexo ao processo presente feito, por três boletins de ccorrência registrados em 2018 e 2019 e também pelas imagens de monitoramento interno da fazenda do ex-prefeito que foi invadida.

Constam ainda cópias de mensagens recebidas pela vítima e que teriam sido enviadas por Davi Souto da Silva. "Da mesma forma, vislumbro, também, demonstração suficiente de indícios de autoria de cada um desses investigados listados pela autoridade policial na prática do crime mencionado. O indicio de autoria delitiva do investigado Davi Souto da Silva, a priori, ficou demonstrada no referido relatório policial, pela mensagem encaminhada à vítima por meio de aplicativo de telefone celular e pela ligação telefônica que teria realizado à vítima", diz trecho da preventiva reproduzida pelo relator do HC no Supremo. 

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

Conforme o ministro Edson Fachin, a custódia cautelar calcou-se de forma satisfatória na garantia da ordem pública, em vista do modus operandi empregado na prática da conduta imputada a Davi Souto e aos corréus, e do fato de o acusado ter sido apontado como integrante de organização criminosa estruturada para a prática de extorsão. Destacou-se, ainda, a necessidade de acautelamento para a conveniência da instrução processual, com vista a evitar a coação de testemunhas no curso do processo. 

"Ademais, colhe-se das informações prestadas pelo magistrado da causa ao Superior Tribunal de Justiça (eDOC 32) que as diligências voltadas à citação do investigado restaram infrutíferas, tendo o juízo consignado, na oportunidade, que, em que pese tenha a defesa apresentado tempestiva resposta à acusação, “o acusado, ora paciente, não se deu por citado, nem tão pouco o causídico peticionante juntou procuração para representação do acusado em juízo”, escreveu o ministro. 

Edson Fachin pontua que  a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o modus operandi empregado na conduta delitiva imputada constitui elemento apto a indicar, a um só tempo, a gravidade concreta da conduta e maior periculosidade do agente, de maneira a justificar a imposição da segregação provisória do convívio em sociedade. 

"Ainda nessa direção, aponto que o delito de formação de organização criminosa, por exemplo, que reclama estrutura ordenada e com divisão de tarefas, carrega consigo, de forma ínsita, o intuito de práticas criminosas de modo habitual. Daí que, nesse cenário, não se exige muito esforço argumentativo para se demonstrar o risco de reiteração delituosa apto a macular a ordem pública. Cumpre observar, ainda, que a jurisprudência da Corte é sedimentada ao reconhecer a fuga como fundamento idôneo da prisão processual", escreveu Edson Fachin ao negar seguimento a habeas corpus.

A defesa do foragido já ingressou com agravo regimental no mesmo habeas corpus que tramita no Supremo. O recurso está concluso para receber outra decisão do ministro Edson Fachin. 

 





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