O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o pedido da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e concedeu o indulto presidencial a M.R. de O, 50 anos, moradora de Jauru (408 km de Cuiabá). A decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do dia 30 de abril, cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia negado o pedido de concessão do indulto natalino de 2023 à pena de multa no valor de R$ 30,5 mil. Ela foi condenada pelo crime de tráfico de drogas.
O indulto é um ato de clemência do presidente que pode extinguir, diminuir ou substituir a pena, inclusive a de multa. No pedido, a Defensoria Pública apontou que a mulher é uma pessoa pobre, que possui como única renda R$ 600 do programa Bolsa Família, com a qual ela sustenta o neto de 4 anos, que é criado como seu filho.
O hebeas corpus foi protocolado pelo defensor público Cid de Campos Borges Filho no dia 13 de março. Inicialmente, o pedido de concessão do indulto presidencial foi negado pelo Juízo de Mirassol D’Oeste, sob a alegação de que o cálculo da pena de multa era superior ao valor mínimo (R$ 20 mil) para ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional.
Em seguida, a Defensoria Pública interpôs um recurso de agravo em execução penal, solicitando a concessão do indulto natalino em relação à pena de multa, que foi indeferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no dia 28 de janeiro.
No recurso ao STJ, o defensor alegou que o indulto da pena de multa não exige o cumprimento de uma parte da pena como requisito à sua concessão – a pena de multa foi aplicada ao delito de tráfico privilegiado.
“O artigo 2°, inciso X, do Decreto Lei n. 11.846/2023 prevê expressamente indulto da pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade”, diz trecho da ação.
Extratos bancários e a declaração de hipossuficiência, anexados ao processo, comprovariam a condição de baixa renda da mulher, não constando nenhuma prova em contrário, conforme a ação. Na sequência, o ministro do STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, acatou o pedido do Núcleo de Segunda Instância Criminal da DPEMT, citando oito precedentes da Corte Superior que podem ser aplicados analogicamente ao caso. "Faz jus ao indulto, tendo em vista a parte final do art. 8º do Decreto n.° 11.846/2023, qual seja: ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor”, diz trecho da decisão.
Desse modo, o ministro concedeu a ordem, de ofício, para anular a pena de multa.