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CHOCANTE

STJ mantém júri de réus por matar empresário e simular suicídio

Eles penduraram o corpo para simular que o produtor teria se matado

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus proposto pela defesa de quatro suspeitos de matar um familiar, em 2008, após a então esposa da vítima tê-lo esfaqueado três vezes. A mulher, que costumava chamar o cônjuge de ‘fedido’, teria feito diversas ameaças de que ‘daria um fim nele’. Na apelação, o grupo tenta escapar do júri popular agendado para outubro.

Maria de Lourdes Pipper Peron, Tamires Paula Tonin, Diomar Peron e Adriano Peron foram pronunciados e irão a júri popular pela morte do empresário e produtor rural Adelfo Peron, ocorrida em 2008, no município de Vera. Em 2023, o juiz Victor Lima Pinto Coelho, da Vara Única da cidade, pronunciou os quatro por homicídio qualificado.

Segundo os autos, no dia 20 de fevereiro de 2008, em uma propriedade rural conhecida como Chácara Santa Maria, em Vera, os quatro suspeitos mataram Adelfo Peron asfixiado. O crime se deu após Maria de Lourdes Pipper Peron, que era casada com a vítima, ter desferido três facadas contra o marido, enquanto ele dormia.

De acordo com a ação penal, o casal mantinha um relacionamento que não era harmonioso, sendo recorrentes os episódios em que ela afirmava que o marido fedia à “merda de vaca” e que “daria um fim nele”. Após as facadas, os filhos do casal, Diomar Peron e Adriano Peron, ajudaram a mãe colocando Adelfo Peron, ainda com vida, em cima da caminhonete pertencente à família.

A vítima foi levada até um galpão utilizado para guardar ferramentas e, para criar um cenário de suicídio, mataram Adelfo Peron asfixiado e o penduraram pelo pescoço em uma corda. Tamires Paula Tonin, que era casada com um dos filhos do produtor rural, ficou encarregada de limpar o local para impedir a identificação de eventuais vestígios do crime.

Na denúncia, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) destacou que o crime foi cometido por motivo torpe, já que a esposa, filhos e a nora discordavam da maneira com a qual vítima geria os negócios da família, especialmente diante da intenção dele de transferir parte da propriedade a um de seus irmãos.

Além disso, o MP-MT ressaltou que a maneira como o crime foi cometido dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida enquanto ainda dormia, durante a madrugada, em seu próprio quarto. Os quatro foram pronunciados e enfrentarão um júri popular por homicídio triplamente qualificado

No habeas corpus, Maria de Lourdes Pipper Peron, Tamires Paula Tonin, Diomar Peron e Adriano Peron apontavam que eles foram pronunciados com base em testemunhos indiretos, conhecidos como “ouvir dizer”, que não estariam aptos para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por isso, não servem para fundamentar a condenação.

Outro argumento apresentado pela defesa foi o de que a decisão de pronúncia contém apenas a indicação do laudo necroscópico como prova que atestou a materialidade do fato, sem qualquer outro elemento que indique a participação dos suspeitos no crime. Foi destacado também que não há testemunhas oculares, confissão ou delação que comprove a conduta dos quatro no homicídio.

“Os depoimentos das testemunhas são contraditórios e não merecem credibilidade, sendo insuficientes para manter a pronúncia. Havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. Optar pela pronúncia implica inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais”, diz o pedido.

Para a defesa, não estão presentes os requisitos mínimos para submeter os suspeitos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, solicitando assim a absolvição dos quatro familiares, além da suspensão do julgamento, agendado para o dia 31 de outubro. O habeas corpus, no entanto, foi negado pelo ministro.

“Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar”, diz a decisão.





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