A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou um recurso proposto por um advogado, que tentava reaver uma pensão de R$ 19,3 mil. Ele é herdeiro de uma ex-servidora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), que conseguiu estabilidade no cargo de maneira irregular, o que motivou a anulação do benefício pela Justiça.
O advogado José Tadeu Vaz Curvo tentava recorrer de uma sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, que anulou uma pensão de R$ 19,3 mil, recebida por ele, da ALMT. O benefício se dá porque ele é herdeiro da ex-servidora Rosângela Teixeira Carvalho, que trabalhava no Cerimonial da Casal, e falecida em 2012 em decorrência de um câncer.
Segundo o processo, a ex-servidora começou a trabalhar na ALMT em 1988, sendo então estabilizada no cargo. O benefício, no entanto, é previsto apenas a servidores que não foram aprovados em concurso público caso cumprissem requisitos como, na data de promulgação da Constituição (5 de outubro de 1988), estivessem ocupando o posto há pelo menos cinco anos.
De acordo com a sentença, além de não atender à exigência, mesmo que fosse estabilizada no cargo, Rosângela não poderia ingressar na carreira pública e suas progressões (promoções), uma vez que somente os servidores efetivos, aprovados em concurso, possuem tal previsão legal.
Ao anular os atos que estabilizaram a ex-servidora, e que também promoveram seu ingresso na carreira pública, o juízo de primeiro piso também tornou sem efeito todos os outros atos administrativos decorrentes – incluindo o pagamento da pensão de R$ 19,3 mil ao seu herdeiro, o advogado José Tadeu Vaz Curvo, viúvo da ex-funcionária da ALMT.
Na decisão, os desembargadores descartaram a tese de prescrição dos atos de improbidade que haviam sido apresentadas pela ALMT. Eles pontuaram ainda que, diante da grave violação do ato administrativo à Constituição Federal, além dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, deve ser afastada a teoria do fato consumado e segurança jurídica invocada pelos apelantes.
“Não há como prevalecer princípios da proporcionalidade, eficiência, moralidade, dignidade da pessoa humana e boa-fé, eis que há grave mácula de ilegalidade que revestem os mencionados atos, inexistindo possibilidade de invocar direito adquirido contra norma constitucional. Ademais, os atos discutidos são administrativos, inexistindo decisão judicial, precária ou definitiva, que reconheça o direito do servidor de ser agraciado com a estabilidade excepcional ou com a efetividade”, aponta a decisão.
Os magistrados entenderam que, partindo dessas premissas, os atos que conferiram estabilidade excepcional e efetividade a servidora, com a transformação indevida em regime estatutário, ainda que tenham sido praticados há mais de vinte anos, não podem ser consolidados, por estarem em contrariedade à Constituição Federal e, portanto, nulos, ou seja, não se convalidam com o decurso do tempo.
No entanto, foi destacado que os servidores atingidos pela concessão indevida da estabilidade extraordinária pela Assembleia Legislativa exerceram suas funções por longos períodos, contribuindo regularmente para o regime próprio da previdência social do Estado de Mato Grosso e, por conseguinte, encontram-se aposentados ou possuem os requisitos para a aposentadoria. Os desembargadores apontaram que o Órgão Especial do TJMT manteve os direitos dos servidores aposentados, pensionistas e daqueles que preenchem os requisitos para a concessão do benefício previdenciário até a data da publicação do julgamento, acatando assim o recurso.
“Por conseguinte, deve ser mantido o direito à pensão vitalícia concedida ao esposo da ex-servidora pública no RPPS – Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso se devidamente cumpridos os requisitos. Ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, para manter o direito à pensão mensal, conforme previsto no RPPS e em estrita observância à decisão e eventuais alterações, sem prejuízo da verificação do preenchimento dos requisitos pelo ente público”, diz a decisão.
ivo francisco de figueiredo
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