A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou um recurso proposto pelo Governo do Estado, que pedia a anulação de uma decisão que revogou uma multa de pouco mais de R$ 1 milhão de uma produtora rural. Os desembargadores destacaram que ficou comprovado o dano ambiental decorrente da queima e desmate ilegal de 204,9147 hectares de uma propriedade.
O recurso do Governo do Estado tentava reverter uma sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop, que anulou um auto de infração expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema). A pasta havia multado a produtora rural Larissa Magnani, proprietária da “Fazenda Santa Fé III”.
A punição se deu em 2014, após a produtora rural promover a limpeza de área rural consolidada, mediante a prática de “queimada controlada”, sendo multada em R$ 1.024.573,50 pela Sema, à ocasião. No recurso, o Governo do Estado apontou que o relatório técnico que embasou a autuação é claro ao detalhar o exato local e a extensão onde houve o desmatamento sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
Segundo os autos, a área está localizada no bioma Amazônia e que a propriedade declarada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é de 274,9980 hectares. O Governo do Estado apontou que, embora não esteja declarado como reserva legal junto ao SICAR, o desmatamento será considerado como tal, visto que a fazenda não possui 80% de área de reserva com vegetação nativa preservada como determinado pela legislação, devendo o proprietário recompor a reserva legal desflorestada.
Outro ponto ressaltado pelo Governo do Estado foi o de que, verificando o banco de dados do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental do Estado de Mato Grosso (SIMLAM), não foi encontrado nenhum documento do órgão ambiental competente que autorizasse tal intervenção na vegetação nativa, ficando evidente que o desmatamento ocorrido no ano de 2014 foi realizado sem autorização do órgão ambiental competente. A tese foi acatada pelos desembargadores.
“No que concerne ao Processo Administrativo, o qual originou a Autorização para Queima Controlada, saliento que referido documento é claro quanto à proibição de uso de fogo em área de reserva legal. Assim, o fato da Apelada possuir autorização para queima controlada, não significa que pode realizar queimada de forma irrestrita, ou seja, a não é um salvo conduto para infrações ambientais. Nesse contexto, o conjunto probatório anexado aos autos não deixam margem dúvidas acerca da infração ambiental, qual seja, desmatamento em área de reserva legal sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Diante do acima exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e manter como válido o Auto de Infração”, diz a decisão.
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Domingo, 31 de Março de 2024, 20h18