A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou o recurso proposto por um produtor rural de Marcelândia e anulou uma sentença que o condenou em uma ação por supostos crimes ambientais. Na decisão, os desembargadores acolheram a tese de cerceamento de defesa devido à negativa de produção de provas técnicas solicitadas desde a fase de contestação.
O recurso foi proposto pela defesa do produtor rural Ivanildo Cualho, contra uma sentença da Vara Única de Marcelândia, que o condenou a recompor 317,05 hectares de floresta nativa do bioma Amazônia, averbar a reserva legal da propriedade rural e pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 158.525,00.
Na apelação, ele pedia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo não permitiu a produção de prova pericial requerida desde a contestação, que seria imprescindível para a comprovação de suas teses defensivas. O produtor também alegou que a área objeto da ação constitui área consolidada destinada ao uso alternativo do solo, onde se permite a realização de atividades.
O produtor também ressaltou que o julgamento antecipado violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que suas alegações dependiam de maiores elementos probatórios. Ele destacou ainda que o magistrado de primeiro piso não pode tirar o direito das partes de produzir prova pericial quando a demonstração dos fatos depende de conhecimento técnico-científico.
Na decisão, os desembargadores pontuaram que o juiz de primeira instância deixou de permitir a produção de provas solicitadas pelo produtor rural, especialmente a realização de perícia técnica, mesmo após ter determinado a inversão do ônus da prova. Os magistrados ressaltaram que a negativa de produção de provas após a inversão do ônus configura contradição processual, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
“Assim, a sentença deve ser anulada para proporcionar à parte apelante o exercício do direito de ampla defesa e contraditório. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por Ivanildo Cualho, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a reabertura da fase instrutória e a produção das provas requeridas pelo apelante”, diz a decisão.