O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou, por unanimidade, uma lei municipal de Cuiabá que concedia isenção a idosos e deficientes no sistema de estacionamento rotativo na capital. Na decisão, os desembargadores apontaram que a iniciativa para propositura do benefício cabia a Prefeitura e não ao Legislativo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) para derrubar uma lei municipal de julho de 2024, que concedia às pessoas com deficiência e idosos, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob), o direito de fazerem uso das vagas do Sistema Verde Estacionamento Rotativo Digital, com isenção sem limitação de tempo.
Segundo a Prefeitura de Cuiabá, a Câmara Municipal teria invadido sua competência, tendo em vista que cabe ao Executivo a iniciativa de legislar sobre o tema. Foi destacado ainda que o projeto gera prejuízo à administração, diminuindo, de forma considerável, a arrecadação e afetando o princípio da eficiência administrativa.
A Câmara Municipal não se manifestou nos autos e o relator do processo, o desembargador Juvenal Pereira da Silva, encaminhou a ação para análise do Órgão Especial, tendo em vista que o pedido de liminar feito pela Prefeitura impacta diretamente no mérito da petição. Os magistrados, então, entenderam que existiam vícios insanáveis no projeto de lei.
Na decisão, os desembargadores apontaram que a iniciativa de leis que tratam de isenções financeiras e que impactam a arrecadação do município é matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece a Constituição. Foi ressaltado que o projeto, ao conceder isenção de pagamento no estacionamento rotativo, interfere diretamente na arrecadação municipal e na organização administrativa, caracterizando vício formal subjetivo.
“Ainda que a medida vise proporcionar acessibilidade e apoio a pessoas com deficiência e idosos, a forma pela qual foi estabelecida desrespeita a competência constitucionalmente estabelecida, sendo inevitável a declaração de sua inconstitucionalidade. O vício formal constatado configura inconstitucionalidade insuperável, uma vez que compromete a validade da norma desde sua origem, sendo incompatível com o ordenamento jurídico vigente”, diz a decisão.
Vander
Terça-Feira, 27 de Maio de 2025, 21h06