Cidades Sexta-Feira, 21 de Outubro de 2022, 08h:59 | Atualizado:

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FRAUDE EM LICITAÇÃO

TJ destaca mudança na Lei e desbloqueia R$ 367 mil de empresário em MT

MPE alegou que dispensa teve orçamentos ajustados

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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TJMT, tribunal de justica

 

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou um recurso proposto por um empresário de Colniza e desbloqueou R$ 367,8 mil que estavam indisponíveis, após uma decisão de primeiro piso. A indisponibilidade de bens se deu em uma ação de improbidade administrativa referente a uma dispensa de licitação ocorrida em 2018.

O recurso foi proposto por Edriano Guedes Cristiano, proprietário da empresa que leva seu nome. Ele teve os bens indisponibilizados pelo juízo da Vara Única de Colniza em uma ação de improbidade administrativa.

De acordo com o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), o empresário teria sido contratado, através de uma licitação, para locar dois caminhões pipas e dois caminhões compactador de lixo; bem como a licitação direcionada para locação de dois compactadores de lixo, com participação de empresas fantasmas e lances previamente ajustados. O empresário alegou que a petição do MP-MT seria rasa e imprecisa, apresentando elementos “frágeis, desprovidos de concatenação jurídica, a possibilitar o correto, justo e moral juízo de imputação sob o viés da responsabilização por ato de improbidade administrativa”. No acórdão, os magistrados apontam que a antiga legislação sobre o tema permitia a indisponibilidade de bens caso existissem fortes indícios da prática do ato de improbo.

No entanto, com a mudança na lei, em 2021, passou-se a exigir também, além da plausibilidade do direito invocado, a efetiva demonstração do periculum in mora, para se promover a indisponibilidade de bens. Os magistrados destacaram que, mesmo que o pedido tenha sido feito na vigência da legislação anterior, as alterações se aplicam por se tratar também de processo em curso.

“O pedido de indisponibilidade formulado pelo parquet e a decisão recorrida está fundado no periculum in mora presumido, sem demonstrar elementos concretos de que o requerido não teria condições de recompor eventual dano que tenha causado ao erário. A legislação vigente exige a comprovação do efetivo perigo concreto de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, como acima transcrito. Como se vê, não basta a presunção do periculum in mora, indispensável a indicação concreta e específica do risco de dano irreparável. Assim, a ausência dos requisitos autorizadores determina o indeferimento da indisponibilidade de bens. Assim, imperiosa a liberação dos valores constritos”, aponta o acórdão.





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Comentários (1)

  • paulo

    Sexta-Feira, 21 de Outubro de 2022, 09h51
  • É impressionante! A lei funciona só para uns. Vergonha desse tribunal
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