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Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) manteve uma decisão da Comarca de Guiratinga que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 80 mil a título de danos morais a Ozana Figueiredo Martins.
Conforme narrado nos autos do processo, no dia 5 de abril de 2007 a mulher se deslocou até a agência do Banco do Brasil em Guiratinga, quando foi surpreendida por um assalto que aconteceu dentro da unidade bancária, sendo atingida por um tiro de raspão na cabeça disparado por um dos criminosos.
Por conta disso, alega que ficou sem condição de trabalhar por conta de seqüelas, além de sentir-se humilhada e desconfortável. Ao buscar um acordo amigável com o Banco do Brasil para ser auxiliada financeiramente, não obteve sucesso, o que levou a necessidade de recorrer a uma indenização por dano moral ao Judiciário.
O Banco do Brasil sustentou que não poderia auxiliar financeiramente afirmando que o assalto se tratava de um “episódio de força maior”, o que foi rebatido pela relatora do processo, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas. “A ocorrência de roubo, por previsível, mormente nos grandes centros urbanos, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, nem configura força maior”, sustentou.
No recurso de apelação cível protocolado no Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil, buscou reduzir o valor a ser pago pela indenização por dano moral. No entanto, a magistrada observou que não havia elementos justificáveis para tal e condenou a postura do Banco do Brasil.
“Sua conduta omissiva contribuiu para o evento danoso, uma vez que não garantiu a integridade física de seus usuários, os quais ficaram exposto ao roubo acontecido em sua agência bancária e a mercê dos bandidos, mostrando-se evidente, portanto, o dever de indenizar à Apelada quanto aos danos morais por ela experimentados”, ressalta.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.