A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve uma lei que estabelece que os servidores do Ministério Público do Estado (MPMT) não podem sofrer condenação para usufruir da licença-prêmio - um tipo de “férias de três meses”, do qual os membros do funcionalismo tem direito a cada período de cinco anos de serviço público.
Na ação, ingressada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Sindsemp-MT), os membros do funcionalismo também pedem que seja contado o tempo de serviço em eventuais atuações no Governo de Mato Grosso para benefícios trabalhistas - previdência, e também a licença prêmio. O pedido foi igualmente negado.
Os magistrados da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo seguiram por unanimidade o voto da desembargadora Maria Aparecida Ribeiro. Ela é a relatora de um recurso (embargos de declaração), ingressado pelo Sindsemp, contra a decisão de primeira instância do Poder Judiciário Estadual que já havia analisado e negado os pedidos dos servidores anteriormente. A sessão de julgamento ocorreu no último dia 9 de maio.
Segundo o sindicato, a decisão de primeira instância não analisou o argumento de que a Lei nº 9.782/2012, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano das carreiras de apoio técnico-administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça, “violenta e se sobrepuja a lei de regência Estadual que define o tema, Lei 04/90, delimitando e restringindo o direito dos servidores”.
O dispositivo legal mencionado pelos membros do funcionalismo é o chamado “Estatuto dos Servidores do Estado de Mato Grosso”, que define que a contagem de tempo para benefícios trabalhistas e previdenciários deve levar em conta eventuais períodos de serviço no Governo. Já a lei atacada pelo sindicato, define, entre outras matérias, que os servidores só poderão usufruir da licença prêmio em função do tempo de serviço no MPMT – além da proibição de concessão do benefício aos membros do funcionalismo condenados na justiça.
Em seu voto, porém, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro não reconheceu a “obscuridade” da decisão de primeira instância que, na avaliação dos servidores, não teria analisado a ilegalidade da Lei nº 9.782/2012 (que limita a contagem de tempo de serviço à atuação no MPMT). “Não há falar-se em omissão quanto à suposta afronta à Lei Complementar nº 04/90 no caso concreto, já que explicado no acórdão recorrido a impossibilidade de aplicar-se os dispositivos relativos à licença-prêmio, previstos neste diploma legal, aos filiados do embargante, uma vez que os mesmos possuem lei específica prevendo requisitos distintos para a contagem de tempo de serviço”, diz trecho do voto.
Na primeira instância, o Poder Judiciário já havia analisado que o “Estatuto dos Servidores” deve ser aplicado somente nos casos que a Lei nº 9.782/2012 for “omissa”.