Cidades Sábado, 07 de Agosto de 2021, 18h:55 | Atualizado:

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PENSÃO POR MORTE

TJ nega recurso e viúva de PM receberá mais de R$ 500 mil do Estado

Valor deve ser pago retroativo à data da morte de militar

WELINGTON SABINO
Da Redação

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Palacio paiaguas

 

Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), rejeitou uma apelação cível interposta pelo Estado e manteve a obrigação de pagar pensão por morte retroativa à viúva de um policial militar que faleceu em 2014. Com isso, a mulher terá direito a receber uma “bolada” superior a meio milhão.

O valor exato ainda deverá ser calculado, pois a decisão colegiada garantiu a ela o direito ao pagamento desde a data da morte, quantia que o Estado vem se recusando a pagar desde 2017.

Um auditor do Estado apurou que a mulher tem direito ao recebimento de R$ 560,3 mil referente ao período de 30 de abril de 2014 a outubro de 2017 e mais R$ 32,8 mil a título de contribuição previdenciária. O cálculo feito pelo auditor foi somente até 2017. Dessa forma, os valores terão que ser corrigidos levando-se em consideração o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança.

O recurso teve como relator o juiz Yale Sabo Mendes, convocado para julgar em 2ª instância. Seu voto negando o recurso do Estado e mantendo inalterada decisão do juiz Carlos Augusto Ferrari, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, de outubro de 2020, a favor da viúva, foi acompanhado por todos os demais julgadores. No acórdão, prevaleceu o entendimento de que a mulher tem direito à pensão e que no caso se aplica a legislação que vigorava na época em que o 2º tenente Adriano Victor Mayrink faleceu, em 30 de abril de 2014. Ele já estava aposentado quando morreu.

“O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, devendo ser aplicada a lei em vigor à época. No presente caso, a prova produzida foi capaz de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, entre a demandante e o ex-militar até a data da sua morte, não havendo dúvidas acerca da união estável”, diz trecho do acórdão publicado no dia 3 deste mês.

“Dessa forma, a demandante faz jus ao recebimento da pensão militar, por ter comprovado a qualidade de companheira do de cujus, tendo agido com acerto o magistrado de 1º grau ao julgar procedentes os pedidos da Apelada. Recurso conhecido e desprovido”, diz outro trecho do acórdão.

Já o relator Yale Sabo enfatizo que se houve a concessão do benefício à viúva, “a partir da data do falecimento do seu companheiro, tenho que inexistem dúvidas de que os requisitos legais foram preenchidos e, consequentemente, a Recorrida faz jus ao recebimento das parcelas, atinentes aos meses de abril de 2014 a outubro/2017.Assim, mostra-se correta a sentença ao determinar que os requeridos paguem a autora o benefício que esta deixou de receber da data do óbito de seu ex-companheiro até a data em que lhe foi implantado o benefício”.

“Dessa forma, a demandante faz jus ao recebimento da pensão militar, por ter comprovado a qualidade de companheira do de cujus, tendo agido com acerto o magistrado de 1º grau ao julgar procedentes os pedidos da Apelada. Com essas considerações, conheço do recurso e nego provimento”, pontuou o juiz convocado Yale Sabo.

O CASO

Na ação movida contra o Estado, a viúva S.G.C, relatou que manteve-se em união estável com o policial militar até a data de sua morte, em 30 de abril de 2014. A união estável foi reconhecida judicialmente em sentença transitada em julgado em 8 de junho de 2017. Depois ela, requereu e obteve junto ao Mato Grosso Previdência (MT Prev) o pagamento de pensão por morte, com efeitos a partir da data em que o policial morreu.

Na ação ela relata que teve seu benefício previdenciário concedido em 6 de novembro de 2017, através do Ato Administrativo n° 407/2017/MTPREV, a partir de 30 de abril de 2014, em caráter vitalício.

Contudo, ela começou a receber a pensão a partir de novembro de 2017, sem o recebimento dos valores retroativos à data do óbito do esposo. Ela solicitou o pagamento retroativo de forma administrativa, mas sem sucesso. Por isso recorreu à Justiça e obteve decisão favorável. Inconformado, o Estado recorreu para cassar a decisão, mas o recurso foi negado por unanimidade, permanecendo a sentença que obriga o pagamento do valor retroativo superior a meio milhão.





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Comentários (2)

  • Papa Mike

    Domingo, 08 de Agosto de 2021, 20h13
  • Parabéns Dona Cicera que Deus lhe conceda o direito o benefício almejado tão logo
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  • Cicera Pereira dos santoa

    Sábado, 07 de Agosto de 2021, 21h53
  • Eu tbem estou a receber uma pensao do meu falecido esposo o juis deu um parecer 2001 até 2012 s doze anos de convivência sendo que ele morreu eu tomando conta dele tenho provas e testemunhas justiça sega nao vou deixar de lutar por um direito meu
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