A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou, parcialmente, um recurso proposto pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), que tentava embargar uma área rural alvo de desmatamento de pouco mais de 1,1 mil hectares. Os desembargadores rejeitaram pedidos como o bloqueio de bens do produtor rural, mas proibiram que ele explorasse economicamente a área alvo da ação.
O recurso havia sido proposto pelo MP-MT, que pedia que o produtor rural Tarcízio Antônio Marin, fosse proibido de explorar uma área sem autorização, a partir de 2008, até que as informações existentes em um Cadastro Ambiental Rural (CAR) fossem validadas, confirmando assim a inexistência de passivo de Reserva Legal. Além disso, o órgão ministerial pedia que o suspeito não pudesse fazer uso produtivo da área, estando apenas autorizado a fazer a recuperação ambiental.
O MP-MT também pediu a indisponibilidade dos bens do produtor rural para garantir a reparação do dano ambiental, e que ele tivesse ainda suspensas linhas de crédito, benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo poder público, além de ter a área embargada. O motivo foi o desmatamento a corte raso de 1.107,2836 hectares de uma propriedade dele, entre os anos de 2008 e 2018, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme apontado por imagens de satélite.
A juíza Thatiana dos Santos, da Vara Única de Cláudia, negou o pedido do MP-MT, alegando que a ação foi proposta baseada apenas nas imagens do satélite, o que impossibilitaria acatar a liminar, sendo necessária a realização de prova pericial, com análise presencial, para se constatar a ocorrência do dano ambiental. No recurso, o órgão ministerial apontou que a magistrada desprezou as provas produzidas.
Na decisão, os desembargadores entenderam que não ficou comprovada a necessidade de aplicação de medidas assecuratórias, como indisponibilidade de bens, assim com o embargo judicial da área e a suspensão de linhas de créditos e benefícios ou incentivos fiscais. No entanto, os magistrados entenderam que deveria sim serem aplicadas medidas necessárias para assegurar o meio ambiente.
“Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, a fim de compelir a parte agravada Tarcizio Antonio Marin, a implementar as seguintes medidas: Não explorar economicamente as áreas desmatadas passíveis de uso sem autorização do órgão ambiental após 22.07.2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural – CAR, confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal; Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22.07.2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; Protocolar, no prazo de 90 dias, perante o órgão ambiental competente, o Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRADA), cujo plano deverá ser executado, no prazo de seis meses, contados da sua aprovação, observado o lapso temporal indicado pela Sema; Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas”, diz a decisão.
Joaquim pinto
Domingo, 15 de Outubro de 2023, 07h31Dito
Sábado, 14 de Outubro de 2023, 11h34