A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou um recurso proposto por um produtor rural, que havia sido condenado em uma ação por um suposto crime ambiental. Na apelação, ele comprovou que já tinha vendido a propriedade antes do desmatamento de 168 hectares de floresta nativa, de forma irregular, sem licença ambiental ou autorização dos órgãos competentes.
O recurso havia sido proposto por João Batista dos Santos, que havia sido condenado pelo juízo da Vara Única de Guiratinga a se abster de desmatar área de floresta ou vegetação nativa sem autorização prévia, além de ter que recompor o meio ambiente degradado através de reflorestamento no prazo de 90 dias, plano de recuperação de área degradada (PRAD).
Ele apontava, no recurso, que vendeu o imóvel que lhe pertencia com área total de 63,3646 HA, no dia 19 de fevereiro de 2021, ou seja, antes do desmatamento apontado pelos órgãos ambientais. Imagens de satélite comprovaram que em fevereiro de 2021 a área estava preservada, mas que em junho de 2021 já estava desmatada. O desmate ilegal de 168,7578 hectares ficou comprovado por meio de um auto de infração lavrado no dia 9 de agosto de 2021.
Na decisão, os desembargadores concordaram que em fevereiro de 2021, ficou comprovada a venda da propriedade para André José Carbonera de Santi, conforme contrato com registro de firma das assinaturas em cartório. Por conta disso, os magistrados apontaram que não há responsabilidade de João Batista dos Santos no desmate de 168,7578 ha de floresta nativa, uma vez que a área não lhe pertencia.
Com efeito, embora o referido contrato de compra não especifique a localização da área vendida, constando apenas imóvel localizado no Município de Tesouro-MT, lote 04, no memorial descritivo consta as coordenadas do imóvel. Aliado a isso, na esfera criminal, durante a instrução probatória, o Ministério Público Do Estado de Mato Grosso apresentou as alegações finais e reconheceu que “verifica-se do documento supramencionado que na época em que ocorrera o desmatamento na área considerada fora de reserva legal e fora de área de preservação permanente, a saber, 168,7578 hectares (ha), o possuidor da área autuada era o Sr. André José Carbonera de Santi”. Ante o exposto, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão inicial”, diz a decisão.