A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ratificou uma decisão que permitiu que uma servidora de Várzea Grande pudesse acumular dois cargos no serviço público municipal. Os desembargadores entenderam que a decisão do juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, em um mandado de segurança, deveria ser mantida.
A ação havia sido movida por D. R.S, em um mandado de segurança, após um ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do município de Várzea Grande, que havia cancelado sua nomeação e posse em um cargo. A justificativa da Prefeitura era de que a profissional iria acumular os cargos de professora e de Técnica em Desenvolvimento Infantil (TDI).
Na ação, a profissional apontou que foi aprovada em um concurso público realizado pela Prefeitura de Várzea Grande em 2017, para o cargo de professor, com carga horária de 25 horas semanais. No entanto, ela disse que não foi nomeada, porque a gestão municipal entendeu que o cargo não é cumulável com o de TDI, com carga horária de 30 horas.
No mandado de segurança, o juízo entendeu que a Constituição Federal permite o acúmulo de cargos em casos como o dela, onde a carga horária não ultrapassa as 60 horas mensais, existe a compatibilidade de horários, e se trata de um ofício como professora, e outro de técnica. No reexame do mandado de segurança, os desembargadores entenderam que a decisão de primeiro piso deveria ser ratificada.
“A impetrante demonstrou a compatibilidade de horários a possibilitar a acumulação das funções, já que o cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil lhe exige 30 horas semanais de dedicação, e o outro, o de professor, 25 horas, totalizando, assim, 55 horas semanais. A propósito, anote-se que inexiste limitação constitucional quanto à carga horária a ser cumprida por profissional que acumule licitamente cargos públicos, vedada tão somente, a superposição de horários que possa comprometer a regular e adequada prestação de serviço público. Ante o exposto, ratifico a sentença”, diz o acórdão.
Marcelo Rodrigo
Quarta-Feira, 14 de Dezembro de 2022, 10h34