Economia Segunda-Feira, 27 de Março de 2023, 23h:46 | Atualizado:

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HONORÁRIOS

Após 18 anos, Justiça condena empresa a pagar R$ 5,4 milhões para advogado em MT

Profissional alega que prestou serviços por oito anos

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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juiz jonas gattass

 

O juiz Jones Gattass Dias, da Sexta Vara Cível de Cuiabá, condenou uma empresa a indenizar um advogado em R$ 5,4 milhões, após rescindir de forma unilateral o contrato com o jurista. A ação tramitava há 18 anos na Justiça e, em sua decisão, o magistrado chegou a alertar o tempo que o feito esperou para ser julgado.

A ação de arbitramento de honorários foi proposta pelas empresas Agrofel Agro Comercial Ltda, Comércio de Produtos Agrícolas Ferrarin Ltda e a Agropecuária Palmeira Ltda, além dos empresários Wilson Natal Ferrarin, Ronaldo Ferrarin e Toni Ferrarin. O processo visava a definição de valores a serem pagos ao advogado, que prestou serviço para o grupo entre 1996 e 2004.

A Agrofel é uma empresa voltada à venda de defensivos agrícolas, com diversos clientes espalhados pelo Estado de Mato Grosso e que o advogado a representou nas cobranças ajuizadas para recebimento dos créditos que ela detinha contra os produtores rurais da região. Os empresários alegavam que grande parte das ações sequer foram iniciadas pelo réu e sim por outros advogados que representavam os interesses do grupo.

Já o advogado relatou que começou a trabalhar no Grupo Ferrarin em 1996, em Palmeiras das Missões (RS), atuando no departamento jurídico no Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Ele contou ainda que, em 1998, a empresa abriu uma sede em Cuiabá, convidando-o para ser o advogado na região.

No acordo firmado, ficou acertado que ele teria para si todos os honorários relativos aos dois estados onde a firma atuaria no Centro-Oeste. O advogado, no entanto, foi surpreendido com seu desligamento da empresa após nove anos de atuação, em 2004.

Foi proposto, à época, um pagamento de R$ 100 mil como indenização, que seriam pagos em 10 vezes iguais, valor que não foi aceito pelo jurista, que alegou que o valor oferecido não era suficiente para pagar sequer os honorários rescisórios pactuados em 2% sobre o valor atualizado das ações. Uma perícia judicial foi determinada.

Entre idas e vindas, o processo tramitou por 18 anos, período que foi destacado pelo magistrado em sua decisão. “O processo se arrasta sem definição desde agosto de 2004, portanto, há 18 anos e sete meses, o que explica sua inclusão, há bastante tempo, na lista de Meta 2 do CNJ, tendo sofrido demora na sua condução por inúmeras questões, notadamente para a substituição de perito, demais atos preparatórios à perícia e impugnações aos laudos periciais original e complementar, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, por mais inusitado que seja falar em “antecipação” neste caso”, diz a decisão

O magistrado pontuou, a título de ilustração, que, quando a ação foi proposta, ele estava sendo promovido para a Vara Especializada da Infância e Juventude de Várzea Grande, onde atuou durante oito anos. Ele contou ainda que, depois, foi removido para a Segunda Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, onde jurisdicionou por mais oito anos, até ser transferido para a Vara atual, em agosto de 2019, quando o processo já havia completado 15 anos em trâmite e se encontrava aguardando o laudo pericial complementar, que apontou um cálculo que resultou no valor de R$ 156.034.779,14 milhões em ações pendentes iniciadas pelo jurista.

“Com efeito, considerando que o valor total das ações, segundo o cálculo pericial em 1.8.2021, era de R$ 156.034.779,14, aplicando-se 2% sobre a metade desse valor, obtém-se a quantia de R$ 1.560.347,79 de honorários a serem pagos a título de rescisão contratual, em cumprimento à cláusula 7 do contrato; valendo-se da mesma base de cálculo para incidir o mínimo de 10% de honorários sucumbenciais e dividi-lo pela metade, obtém-se a soma de R$ 3.900.869,47, totalizando, pois, a importância de R$ 5.461.217,26 de honorários advocatícios devidos ao ré, ora reconvinte, em razão da resolução contratual ocorrida em 21 de junho de 2004, devendo ser acrescidos a essa importância os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do cálculo até o efetivo pagamento”, diz a decisão.





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Comentários (1)

  • Auxiliadora

    Terça-Feira, 28 de Março de 2023, 08h49
  • Esses juízes precisam aplicar as leis tem muitos processos prescritos e eles bloqueia as mixarias nas poupanças abusam
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