Nova decisão da Justiça de Cuiabá beneficia mais um morador que comprou lote nos empreendimentos de chácaras lançados e vendidos ilegalmente por várias empresas na região do Coxipó, na Capital. A liminar, concedida pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Cível, proíbe a empresa GSN Empreendimentos, Imobiliária e Incorporadora Ltda (G S da Silva Incorporadora), de negativar o nome do cliente M.A.S.
O cliente tenta ainda reaver o dinheiro pago e desfazer o negócio após tomar conhecimento dos embargos aos empreendimentos. O homem relata no processo que adquiriu junto à empresa um lote situado na Chácara Recreio Arraial dos Freitas, pelo valor de R$ 30 mil, mediante entrada de R$ 3 mil e 59 parcelas no valor de R$ 450.
A compra foi efetuada no dia 2 de outubro de 2019. Ao ajuizar a ação no dia 22 de abril deste ano, ele informou que já tinha efetuado o pagamento de R$ 9,7 mil.
Observa que no dia 22 de janeiro o empreendimento foi embargado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) por causa de irregularidades na instalação do loteamento sem licença ambiental e desmatamento de vegetação sem autorização, entre outros problemas. Em razão do problema ambiental, o cliente não possui interesse na continuidade do contrato.
A liminar foi concedida pela magistrada de forma parcial, sem bloquear as contas na empresa no atual momento. Ele pediu que fosse determinado liminarmente à empresa que deixe de fazer novas cobranças e nem inclua seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Solicitou também o bloqueio de R$ 21,7 mil nas contas da G S da Silva Incorporadora. Em seu despacho, assinado no dia 28 de julho, a juíza Olinda Castrillon confirmou que houve um termo de embargo emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso em razão da instalação do loteamento sem licença ambiental. “Do mesmo modo, observa-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a parte autora continuará sendo lesada financeiramente, ainda que impossibilitada de usufruir o bem, em razão de, nesse momento processual, ausência de cumprimento das normas pela parte requerida”, observou a magistrada.
Contudo, ela negou o pedido de bloqueio financeiro da empresa, por se tratar de processo de conhecimento, não restando comprovado, em sede de liminar, o direito da parte ao recebimento da quantia pleiteada. “Diante do exposto e em atenção ao depósito judicial efetuado nos autos, defiro parcialmente a antecipação da tutela de urgência e determino que a parte requerida suspenda as cobranças relacionadas ao negócio jurídico firmado, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, sob pena de aplicação das medidas necessárias para a efetivação da tutela, conforme art. art. 297, do Código de Processo Civil”, consta na decisão.
Uma audiência de conciliação foi agendada para o dia 27 de setembro deste ano para ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência. Depois de intimada sobre a liminar, a empresa terá um prazo de 15 dias para apresentar contestação.
Raquel
Quinta-Feira, 05 de Agosto de 2021, 07h26mauro
Quarta-Feira, 04 de Agosto de 2021, 11h50