A Justiça negou liminar para mais uma moradora de Cuiabá que comprou lote em condomínios de chácaras lançados irregularmente na região do Coxipó do Ouro e foram embargados por ausência de licenciamento ambiental. A mulher pedia o bloqueio de R$ 11,6 mil nas contas da empresa Secolo Negócio Imobiliários Eireli, valor que ela chegou a pagar pelo imóvel antes de descobrir sobre o embargo ao empreendimento determinado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema).
Quem proferiu a decisão e negou o pedido da autora foi a juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Cível de Cuiabá. Conforme a magistrada, não foram apresentados nos autos elementos suficientes para justificar a concessão da liminar pleiteada.
A ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas foi ajuizada em dezembro de 2021 por A.M.R.S, em desfavor da Secolo Negócio Imobiliários. A mulher pleiteou que fosse determinado o imediato bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, na conta da empresa ou nas contas dos sócios.
Ela relata que no dia 8 de novembro de 2020 firmou contrato com a empresa para compra de chácara de recreio, localizada na zona rural de Cuiabá, mediante pagamento de R$ 11,6 mil para aquisição do imóvel. Segundo ela, “estava esclarecido que se tratava de um imóvel regular, no entanto, foi surpreendida com a veiculação de diversas matérias jornalísticas informando que o empreendimento havia sido embargado diante da ausência dos licenciamentos necessários”. Com isso, perdeu o interesse em levar o negócio adiante.
Em sua decisão, a juíza Olinda Altomare Castrillon observou que o artigo 300 do Código de Processo Civil determina que para o deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito. Ou se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
“Analisando detidamente os autos, verificase presente a probabilidade do direito, tendo em vista contrato particular de compromisso de compra e venda de chácara de recreio com respectivas frações ideais, conforme id 71908674, bem como a informação de embargo do empreendimento, em razão da instalação do loteamento sem licença ambiental para tanto”, observou a magistrada.
“No entanto, em que pese à probabilidade do direito, indefiro o pedido de bloqueio financeiro da parte requerida, tendo em vista que se trata de processo de conhecimento, não restando comprovado, em sede de tutela de urgência, o direito da parte ao recebimento da quantia pleiteada, nesse momento processual, ou a impossibilidade de pagamento após a determinação por sentença de mérito. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência”, despachou Olinda Castrilon.
Uma audiência de conciliação foi agendada para o dia 4 de abril deste ano a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência. “Inverto o ônus da prova e determino que a empresa ré apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação aos fatos narrados na inicial”, decidiu a magistrada.
Márcio souza
Terça-Feira, 01 de Fevereiro de 2022, 18h50