O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Francisco Rogério de Barros, negou um mandado de segurança impetrado pela Rumo Malha Norte e outras empresas do grupo Rumo contra a inclusão das contribuições do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (26).
Segundo informações do processo, a empresa argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS - o contrário do pleito do grupo de transportes e logística. “A impetrante embasa a sua pretensão no argumento de que deve ser aplicado interpretação analógica à decisão prolatada, o qual decidiu pela exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS”, defende o grupo de empresas.
Na decisão, o magistrado explicou que não poderia excluir o PIS/COFINS da base de cálculo pela simples analogia ao decidido pelo STF - que em caminho inverso, retirou o ICMS do PIS/COFINS. O juiz citou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que validou a inclusão do PIS/COFINS no ICMS se configurado repasse econômico, quando a base de cálculo é o valor da operação.
“Em 16 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no tema repetitivo 1223: ‘A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse’. Na ocasião o Superior Tribunal de Justiça deixou clara a distinção com o paradigma invocado pela parte”, lembrou o magistrado.
A Rumo Malha Norte é uma das empresas que vem implantando a “1ª Ferrovia Estadual do Brasil”, que deve ligar Rondonópolis a Lucas do Rio Verde, em Mato Grosso. O investimento é de cerca de R$ 6,5 bilhões.