Economia Quarta-Feira, 09 de Outubro de 2019, 00h:36 | Atualizado:

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CLÁUSULAS LEONINAS

Construtora pagará R$ 10 a mil a servidor público por atrasar apartamento em Cuiabá

Brookfield atrasou um ano a conclusão da obra perto do shopping Pantanal

DIEGO FREDERICI
Da Redação

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A juíza da 9ª Vara Cível de Cuiabá, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, mandou a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil mais juros e correção monetária a um cliente que adquiriu um imóvel que atrasou quase 1 ano para ser entregue em relação ao previsto no contrato. A decisão, proferida no dia 20 de setembro de 2019, ainda cabe recurso.

Na decisão, a magistrada determinou que os R$ 10 mil sejam ainda acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data da citação das partes no processo, além de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) contados da data da sentença. A Brookfield Centro-Oeste também terá de restituir os valores pagos a título de “evolução da obra”.

O imóvel, localizado em Cuiabá no condomínio Harmonia, deveria ser entregue no dia 30 de outubro de 2013 mas foi concluído apenas em 10 de outubro de 2014. O valor da verba de “evolução da obra”, entretanto, ainda será calculado.

De acordo com informações do processo, o cliente, identificado como o servidor público E.S.T, adquiriu um apartamento, na Capital, em dezembro de 2010. Ele reclamou que o contrato firmado com a Brookfield Centro-Oeste possuia “cláusulas leoninas” – caracterizadas, no âmbito jurídico, por “ferir” e lesar direitos de algumas das partes em detrimento da outra, fazendo com que estas sejam abusivamente beneficiadas. “O cliente Argumenta que no contrato existem cláusulas leoninas, pois deixam a ré em manifesta vantagem vez que dilatam o prazo de construção em período muito extenso, e pugna pela inversão da multa prevista no contrato em desfavor da construtora”, revelam os autos.

A Brookfield Centro-Oeste, por sua vez, admitiu no processo que a obra atrasou e que a multa prevista em contrato pela demora da entrega já foi paga, inclusive. “Alega ainda que já existe cláusula estipulando multa para atraso de obra e inclusive já foi paga; defende que inexiste comprovação dos lucros cessantes e dos danos morais, requerendo dessa forma que seja julgada improcedente a demanda”, defendeu a organização.

A juíza, por sua vez, reconheceu não apenas o direito à indenização por danos morais ao cliente, como também a abusividade na cobrança da taxa “evolução da obra”. “A entrega do imóvel estava prevista para a data de 30.10.2013, no entanto, as chaves somente foram entregues em 10.10.2014, ou seja, é nítido que houve o atraso, tanto que a própria ré confessa que inclusive já realizou o pagamento. Embora o STJ tenha entendido que a indenização por danos morais decorrente do atraso na entrega do imóvel não possui caráter absoluto e não é presumível, no caso em discussão houve atraso considerável, extrapolando o prazo contratualmente ajustado”.

O processo não informa o valor do imóvel adquirido por E.S.T.

 





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