O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve na Justiça do Trabalho, em sede de Ação Civil Pública (ACP), a condenação da prestadora de serviços de telecomunicações Ability Tecnologia e Serviços S.A., filial de Cuiabá, por violação da norma regulamentadora NR-10, que estabelece requisitos mínimos de prevenção aos(às) profissionais que lidam com instalações elétricas; e da norma regulamentadora NR-35, que estabelece diretrizes para atividades laborais feitas em altura.
A empresa, condenada em R$ 30 mil a título de danos morais coletivos, tem 30 dias para realizar as adequações constantes da decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 25 mil por trabalhador(a) prejudicado(a) e/ou encontrado(a) em situação irregular.
Ação Civil Pública
O MPT-MT destaca, na Ação Civil Pública (ACP) assinada pelo procurador do Trabalho Bruno Choairy Cunha de Lima, que as ações fiscalizatórias tiveram início a partir de denúncia anônima relatando a ocorrência de acidente de trabalho grave por eletroplessão – lesão ocasionada por descarga elétrica – envolvendo funcionário da telefonia, em Cuiabá.
Detectado descumprimento de diretrizes de segurança ligadas à NR-10 e à NR-35, o MPT-MT designou audiência administrativa a fim de firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a empresa, que recusou a proposta alegando cumprimento integral das medidas apontadas. Laudos periciais elaborados pelo MPT-MT atestaram, no entanto, que remanesciam inadimplementos por parte da ré.
“Ainda se constatam problemas quanto ao procedimento para trabalho com energia elétrica ou em sua proximidade, necessitando de adequações”, registra um dos documentos. “Do mesmo modo, a análise de risco não tem sido realizada à contento, também demandando adequações, além de que deve se dedicar atenção específica para cada um dos riscos, quais sejam, elétrico e de altura. Em conclusão, tem-se também que não apresentaram quaisquer anotações de responsabilidade técnica (ARTs), embora haja engenheiros responsáveis técnicos.”
Em face das irregularidades constatadas, e “dado que a situação apresentada demonstra a prática continuada de gravíssimos ilícitos que colocam em risco iminente a integridade física e a vida dos trabalhadores”, o MPT-MT ajuizou ACP a fim de fazer cessar a continuidade da conduta ilícita e evitar sua repetição, além de impor à demandada a obrigação de dar/pagar em decorrência do dano moral coletivo perpetrado.
Decisão judicial
Na sentença, o juiz do Trabalho Paulo César Nunes da Silva levou em consideração os relatórios de fiscalização elaborados, dotados de presunção de veracidade e legitimidade, que indicam, categoricamente, a existência de diversas irregularidades de relevante potencial lesivo no ambiente laboral. “Incontroverso que o trabalho desenvolvido pela reclamada envolve, ainda que de modo indireto, instalações e serviços em eletricidade, sendo imperiosa, pois, a observância da NR-10”, afirma o magistrado. “A ré não logrou demonstrar o cumprimento a contento de referida regra.”
Em relação à NR-35, “restou demonstrado que, embora a ré promova a análise prévia de risco (APR), tal se mostrou insuficiente e incompleta, por não detalhar todos os riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle”.
O MPT-MT requereu, ainda, a condenação da Ability Tecnologia em R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, valor que foi fixado em R$30 mil pelo Juízo trabalhista. “No caso em análise, o descumprimento das normas regulamentadoras (NRs 10 e 35) pela ré importa em violação a direito fundamental, havendo ofensa ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana, norteadores do ordenamento jurídico (CRFB/88, artigo 1º, III e IV), de forma a afetar toda a sociedade. Nesses termos, porque malferidos direitos fundamentais pela conduta da ré, concluo pela presença de ato ilícito, o dano e o nexo causal, exsurgindo, pois, o dever de indenizar.”
O órgão investigativo já interpôs recurso requerendo aumento da indenização estipulada.
Obrigações
A prestadora de serviços de telecomunicações terá o prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 25 mil por trabalhador(a) prejudicado(a) e/ou encontrado(a) em situação irregular, para, dentre outras obrigações:
Assegurar que os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada sejam realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no item 10.6.2 da NR-10;
Assegurar que, em todas as intervenções em instalações elétricas e/ou quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, sejam adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho (item 10.2.1 da NR 10); e
Assegurar a realização da Análise de Risco (AR), quando realizado trabalho em altura.
Norma regulamentadora NR-10
A NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança dos trabalhadores que direta, ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Choairy esclarece que, “a despeito de a ré não prestar serviços relacionados à eletricidade diretamente, em razão dos seus empregados laborarem em proximidade às redes energizadas, com a instalação e manutenção de cabos de internet e telefone, aplicam-se a ela as normas insculpidas na NR 10. É que a norma regulamentadora citada não regula apenas as empresas que atuam no setor elétrico, mas também os empregados das empresas cuja função é exercida nas proximidades da rede de eletricidade, assim como a ré”.
Norma regulamentadora NR-35
A NR-35 – Trabalho em Altura, por sua vez, versa sobre padrões de segurança para o trabalho em altura, garantindo que nenhum trabalho coloque em risco a vida e a integridade dos(as) funcionários(as).
“De mais a mais, não há dúvidas quanto à necessidade de observância da NR-35 pela demandada quando seus trabalhadores acessam às redes em postes, aliás, independente do ramo de atividade da empresa, havendo serviços que precisam ser realizados em altura, a NR-35. deve ser observada, de forma que deve ser realizada análise de risco e, quando aplicável, a permissão de trabalho”, pontua Choairy.