O juiz Jones Gattass Dias, da Sexta Vara Cível de Cuiabá, condenou um motorista e a empresa de transportes em que ele trabalhava a pagar, solidariamente, uma indenização por dano moral de R$ 200 mil aos pais de uma jovem de 21 anos. Ela morreu em um acidente, em Nova Mutum (264 km de Cuiabá), quando um caminhão invadiu a pista contrária e ter feito o carro onde a jovem estava, capotar.
A ação foi movida por H. E.J, e M. S.C.R, pais de Hildelaine Costa de Jesus, que morreu vítima de um acidente ocorrido em 5 de maio de 2013, quando tinha 21 anos, quando retornava de Sorriso, para Cuiabá. Nas proximidades de Nova Mutum, o arro onde ela estava, uma Ecosport, foi atingida pelo último eixo traseiro da carreta Volvo FH 440, dirigida por Adriano Lorenci.
O motorista era funcionário da Messias Transportes Ltda. O caminhão estava vazio e chovia no horário do acidente. Segundo o boletim de ocorrência, a carreta teria invadido a pista contrária ao efetuar uma manobra, fato esse que foi admitido pelo condutor em audiência. Ele também ressaltou que a carreta estava com os eixos levantados, já que o veículo estava mais leve. O juiz apontou que o depoimento confirma que a imprudência de Adriano Lorenci.
“Conforme se pode observar, o depoente, amparado na sua experiência profissional de motorista de muitos anos, atribui todo o ocorrido ao acaso, quando, em verdade, tal condição só agrava ainda mais sua culpa pelo resultado, na medida em que evidencia ter lhe faltado, não a perícia, mas a prudência, uma vez que tinha claras condições de prever que o veículo que ele conduzia, naquelas circunstâncias, com o tempo desfavorável e os semirreboques suscetíveis a dançarem na pista, punha em risco a integridade física e a vida de outras pessoas, além das próprias”, apontou o magistrado.
Na ocasião do acidente, Hildelaine chegou a ser socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada para o Hospital Municipal de Nova Mutum, mas acabou falecendo em decorrência de um traumatismo craniano. Os pais da jovem pediam uma indenização por danos morais de R$ 440 mil, além de uma pensão mensal de um salário mínimo, por 46 anos.
O magistrado indeferiu o último pedido, mas acatou o pedido de indenização, estipulando um montante de R$ 100 mil para cada réu. Deste total, R$ 50 mil serão arcados pela seguradora Companhia Mutual de Seguros, conforme a decisão.
“Assim, considerando as condições socioeconômicas das partes e as circunstâncias do fato, a dedução do seguro obrigatório, arbitro em R$ 100 mil para cada um dos autores o valor do dano moral a ser pago pelos réus, solidariamente, o que corresponde, a título de parâmetro com os julgados acima colacionados, a pouco mais de 165 salários mínimos vigentes no país, o que se revela, salvo melhor entendimento, proporcional ao dano de cunho sentimental e coíbe, sem vestígio de locupletamento ilícito do outro lado, a condenável postura de imprudência do condutor do veículo da empresa ré e desta de melhor escolher e orientar seus empregados nas atividades de rotina, de modo a evitar que outros sinistros aconteçam ou ocorram com a mesma intensidade e os mesmos efeitos por culpa de seus prepostos”, diz a decisão.