O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, encerrou uma ação de cumprimento de sentença contra uma mulher, relativa a uma propaganda enganosa veiculada em um posto de combustíveis que era de seu marido. Na decisão, o magistrado determinou o repasse de R$ 33 mil, que haviam sido penhorados das contas bancárias da ré no processo.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra A.L.T.V Comercio Atacadista de Alimentos Ltda ME (Posto Universitário), Admir Belo Galindo, já falecido, e sua viúva, Luiza Helena Botosso Galindo. Ele era proprietário do posto e comercializava combustíveis de distribuidoras diferentes daqueles que eram divulgadas na bandeira do empreendimento.
Na ação, Luiza Helena Botosso Galindo apontou que a penhora efetivada em suas contas bancárias bloqueou recursos provenientes de benefícios previdenciários e que estavam sendo guardados por ela como uma reserva de emergência para “viver a velhice com dignidade”. Também solicitou a extinção da ação, já que não foi partilhado nenhum lucro com a extinção da ALT Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.
O Ministério Público rebateu, afirmando que o valor penhorado é muito superior a 40 salários-mínimos, já que o total bloqueado é de R$ 89,8 mil. Em uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira reconheceu que parte do montante foi alvo da restrição de forma indevida.
Foi então determinado o desbloqueio de R$ 56,4 mil. Na decisão, foi destacado que a propaganda enganosa veiculada pelo posto de combustíveis ocorreu entre agosto de 2003 e maio de 2004, e que houve o encerramento das atividades da pessoa jurídica do Posto Universitário e o falecimento do sócio do empreendimento, Ademir Belo Galindo. Por conta disso, não seria cabível a veiculação da contrapropaganda, já que as informações não surtiriam efeitos eficazes perante aos consumidores.
Com isso, foi proposto que o valor penhorado de R$ 33,3 mil fosse utilizado como pagamento de perdas e danos, entendimento que acabou sendo acompanhado pelo MP-MT. O magistrado determinou que os recursos sejam repassados para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, encerrando a ação.
“Nesse diapasão, in casu, diante do cumprimento integral da obrigação e da manifestação de anuência da parte exequente, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença. Expeça-se o competente alvará eletrônico, no valor de R$ 33.322,79, acrescido de seus respectivos rendimentos, para transferência do importe depositado em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor”, diz a decisão.