O juiz André Maurício Lopes Prioli, da Segunda Vara Cível de Várzea Grande, acatou um pedido de liminar feito por uma empresa e suspendeu a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) feito pela Energisa para clientes que possuem energia solar. Na decisão, o magistrado estipulou uma multa diária de R$ 2 mil, em caso de descumprimento.
A ação de obrigação de não Fazer foi proposta pela empresa Diasa Comércio e Distribuição Ltda, através da advogada Marcela Balieiro Soukef Viegas, contra a Energisa, alegando que desde agosto de 2019, possui energia solar. No entanto, em agosto de 2024, a empresa recebeu uma correspondência da concessionária, cobrando o ICMS retroativo sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), referentes ao período de setembro de 2017 a março de 2021.
Segundo a ação, as cobranças possuem data de vencimento para o dia 6 de setembro, totalizando R$ 94,1 mil. Para a empresa, a medida é ilegal, arbitrária e vexatória, pedindo assim, em liminar, a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUSD por parte da Energisa.
Na decisão, o magistrado destacou que a irregularidade ficou evidenciada nos documentos juntados aos autos, já que a cobrança foi feita sem qualquer memória de cálculo individualizada ou informações adequadas sobre como o débito cobrado foi apurado. Foi ressaltado ainda a existência de prejuízo para a empresa caso ela seja privada do serviço, considerado essencial, ou tenhas seus dados inclusos nos cadastros de inadimplentes.
“Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da medida, concedo a tutela de urgência antecipada pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a empresa ré suspenda a cobrança dos débitos em discussão, bem como os efeitos da mora, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada ao montante de R$ 20 mil”, diz a decisão.